Processo 0000038-07.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000038-07.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000038-07.2026.5.13.0004 AUTOR: ANTONIO ARLEAN GONCALVES DE SENA RÉU: TOINZINHO ALVES EVANGELISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe938b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por ANTONIO ARLEAN GONÇALVES DE SENA em face de TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a) saldo de salário (10 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional (04/12); d) férias vencidas + 1/3 (2023/2024); e) férias simples + 1/3 (2024/2025); f) férias proporcionais + 1/3 (02/12); g) FGTS em relação a todas as competências do contrato de trabalho; h) multa de 40% do FGTS de todo o contrato; i) multa do art. 477, §8º, da CLT; j) multa do art. 467 da CLT, nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Autoriza-se, mediante alvará judicial, o processamento do seguro-desemprego e saque do FGTS. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação e liberação do seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, inclusive o tempo de carência, nos termos da fundamentação. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar ao reclamante indenização substitutiva nos termos e proporções estabelecidos na legislação correlata. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 386,93, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 19.346,48). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ARLEAN GONCALVES DE SENA

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