Processo 0000038-20.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000038-20.2026.5.13.0032 AUTOR: PAULA THAMIRES SILVA TRINDADE RÉU: CR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca2e289 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a impugnação apresentada pela parte autora quanto à autenticidade da carta de demissão juntada aos autos, bem como a relevância do referido documento para o deslinde da controvérsia relativa à modalidade de extinção contratual, reputo necessária a produção de prova técnica grafotécnica. Ressalte-se que a controvérsia remanescente não se limita à valoração jurídica do documento, mas alcança a própria autenticidade da assinatura atribuída à reclamante na carta de demissão, razão pela qual se mostra adequada a realização de perícia especializada, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. Destaque-se, ainda, que, impugnada a autenticidade do documento particular, incumbe à parte que o produziu provar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC. Assim, determino a realização de perícia grafotécnica no documento correspondente à carta de demissão (Id f997350) juntada aos autos. a) Concede-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentação quesitos e assistentes, bem como meios para contacto pelo perito. b) Fica nomeado para atuar como perito nos autos do processo em epígrafe, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá realizar a perícia e proceder à entrega do laudo pericial até o dia 12/06/2026; c) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º, da CLT. Quanto ao requerimento da parte autora de aditamento da petição inicial para inclusão de novo pedido, observo que a providência foi formulada após a apresentação de contestação. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu. Dessa forma, intimem-se as reclamadas para, no prazo de 5 dias, manifestarem expressamente se consentem ou não com o aditamento da petição inicial requerido pela parte autora, consistente na inclusão de novo pedido relacionado aos fatos narrados na manifestação autoral. Em caso de concordância, deverão as reclamadas, no mesmo prazo, apresentar defesa complementar restrita ao novo pedido, se assim desejarem. Em caso de discordância expressa, ou de silêncio, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao processamento do feito nos limites objetivos já estabilizados após a contestação. Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes. JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARNILDA CHIANCA RODRIGUES - CR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - IAGO LUIZ BERTOLDO DE MELO
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