Processo 0000038-30.2013.8.15.0271

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000038-30.2013.8.15.0271
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0000038-30.2013.8.15.0271 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RELATOR: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí RECORRENTE: Sebastião Ferino dos Santos ADVOGADOS: Humberto Albino de Moraes (OAB/PB 3.559) e Humberto Albino da Costa Junior (OAB/PB 17.484) RECORRIDO: Justiça Pública PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA E INCONTESTÁVEL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Segundo a denúncia, o crime teria ocorrido após discussão banal sobre o uso de água em uma propriedade rural, culminando em disparo de arma de fogo contra a vítima em uma estrada vicinal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há prova inequívoca de legítima defesa que autorize a absolvição sumária nesta fase; b) as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes e devem ser afastadas da pronúncia. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (art. 413, CPP). 4. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova segura, plena e incontestável da excludente de ilicitude. Havendo versões conflitantes nos autos — de um lado a narrativa do réu e de outro depoimentos testemunhais sugerindo agressividade e possível premeditação —, a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 5. As qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando totalmente divorciadas do acervo probatório. No caso, há indícios de que o crime foi motivado por desentendimento ínfimo (furto de água) e praticado, em tese, mediante surpresa contra vítima desarmada, o que justifica a manutenção das qualificadoras para análise soberana do Tribunal do Júri IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, a absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível diante de prova perfunctória e incontroversa. 2. Existindo dúvida razoável ou duplicidade de versões sobre a dinâmica dos fatos, deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia pressupõe sua manifesta improcedência. ____ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 413, caput e § 1º; Código Penal (CP), arts. 25; 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.111.493/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 225.396/PE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de…

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