Processo 0000038-32.2025.5.23.0111
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000038-32.2025.5.23.0111 RECORRENTE: PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000038-32.2025.5.23.0111 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): SAPPHIRE OFFICE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO RECORRIDO(A)(S): PABLO HENRIQUE RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A)(S): ÂNGELA FLÁVIA XAVIER MESQUITA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SAPPHIRE OFFICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id bdbc947; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 560f022). Representação processual regular (Id 82482c2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b897569: R$ 38.046,70; Custas fixadas, id b897569: R$ 1.164,08; Depósito recursal recolhido no RO, id d546776: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id bd2d4c5; Depósito recursal recolhido no RR, id d020f77: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação aos arts. 62, I, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, mediante a interposição do presente recurso de revista, busca a revisão da decisão prolatada pela Turma de Julgamento no que respeita à temática “jornada de trabalho". Alega que o órgão turmário “(...) reconheceu que o autor exercia atividade externa, porém afastou o enquadramento no art. 62, I, da CLT e manteve a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, sob fundamento de que haveria 'controle de jornada, ainda que indireto'.” (fl. 664). Aduz que “A exceção prevista no referido dispositivo legal não se aplica apenas pela ausência de controle, mas pela incompatibilidade entre a natureza da atividade e a fixação de um horário de trabalho. O simples fato de o empregado apresentar relatórios de visitas ou de produtividade não significa, por si só, que há um controle de jornada, mas sim um acompanhamento das tarefas e resultados, inerente a qualquer relação de emprego.” (fl. 665). Sustenta que “(...) controle de produtividade (relatórios de visitas, roteiros, metas) não se confunde com controle de jornada (horários de início, término, duração, intervalos).” (fl. 666). Consigna que “O que a lei exige para afastar o art. 62, I, CLT, não é a mera existência de supervisão funcional, mas a real possibilidade concreta de controle de horários, isto é, fiscalização apta a impor, aferir e auditar a duração real da jornada.” (fl. 667). Assevera que "O TRT manteve a condenação do intervalo intrajornada suprimido dentro da mesma lógica de “controle indireto”, (...) vinculando o tema ao afastamento do art. 62, I.” (fl. 670). Pontua que, “Em labor externo, o ônus de provar a supressão do intervalo é do empregado, pois o empregador não detém meios de vigilância sobre o momento exato da pausa.” (fl. 670). Obtempera que, “No presente caso, o…
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