Processo 0000038-34.2025.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000038-34.2025.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000038-34.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: GENICLEI DE JESUS VIANA RECLAMADO: AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd30c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000038-34.2025.5.08.0116 ajuizada por GENICLEI DE JESUS VIANA em face AGRONORTE LOGÍSTICA E AGRONEGÓCIOS LTDA, reclamada, rejeitar a preliminar de inépcia da exordial suscitada pela reclamada; no mérito julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I – Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de:  a) diferença de tempo de espera de 12.07.2023 até o final do pacto laboral pago em demonstrativos de pagamento de salários de ID 68f20d8 a ID c6c823f em relação às horas extras com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salários, inclusive rescisório (Súmula N. 45 do C. TST), férias acrescidas de 1/3, inclusive da rescisão (art. 142, § 5º da CLT), RSR, neste incluídos os feriados (art. 1º e art. 7º, “a” da Lei N. 605/49), e FGTS mais multa de 40% (Súmula N. 63 do C. TST); b) juros de mora. II – Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante no percentual único de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Cientes as partes (Súmula N. 197 do C.TST). Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA

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