Processo 0000038-34.2025.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000038-34.2025.8.17.2670 AUTOR(A): MARLY MARIA DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244606024, conforme segue transcrito abaixo: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer, tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Marly Maria da Silva em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP. A autora alegou, em síntese, inexistência de relação jurídica com a ré, descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, ausência de autorização válida, necessidade de suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais e materiais. Juntou documentos. Gratuidade da justiça e tutela de urgência concedidas. A ré compareceu aos autos por meio de petição de habilitação e de juntada de documentos associativos, requerendo a juntada de plano associativo e autorização para desconto associativo. Não apresentou contestação em sentido técnico-processual, nem impugnação específica dos fatos narrados na inicial. A ré não suscitou preliminares. Houve réplica, na qual a autora alegou intempestividade da defesa e impugnou os documentos apresentados pela ré, apontando inconsistências e suposta fraude documental. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e não há necessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a afastar. A controvérsia central consiste em verificar se houve relação jurídica válida entre as partes apta a autorizar os descontos previdenciários efetuados no benefício da autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo as exceções legais. No caso, a ré limitou-se a apresentar petição de habilitação e juntar documentos, sem formular contestação propriamente dita e sem impugnar, de modo específico, os fatos constitutivos alegados pela autora. A simples juntada de documentos não supre o ônus processual de contestar, especialmente quando ausente exposição clara, articulada e específica das razões de defesa. Diante da ausência de impugnação específica, incidem os efeitos do art. 341 do CPC quanto aos fatos não controvertidos, especialmente a inexistência de contratação válida reconhecível nos autos e a ausência de autorização regular para os descontos. Além disso, os documentos apresentados pela ré foram expressamente impugnados pela autora, que apontou divergências formais relevantes. Cabia à ré demonstrar a regularidade da filiação e da autorização de desconto, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Destaco que os documentos apresentados pela ré apresentam inconsistências relevantes, foram impugnados pela autora e não se mostram suficientes para comprovar contratação válida e autorização regular dos descontos. Embora tais inconsistências possam configurar indícios de fraude documental ou…
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