Processo 0000038-34.2026.5.22.0108
TRT22 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ACum 0000038-34.2026.5.22.0108 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: TRANSPORTADORA DE CARGAS TAFFAREL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f412610 proferido nos autos. DESPACHO Senteça de mérito transitada em julgado em 16/6/2026, conforme certidão Id 13909c4. Dado o poder geral de cautela e o dever do juízo fazer cumprir suas próprias decisões, materializando os comandos condenatórios requeridos jurisdicionalmente, e ainda com base nos artigos 883, CLT, e 139, IV, CPC, subsidiariamente aplicado na seara trabalhista, presume-se a promoção da execução (ordinário), cabendo à parte reclamante, caso queira, renunciar expressamente ao cumprimento da sentença (extraordinário), para o que já se considera intimada. Nos termos do título judicial, em razão do descumprimento da CCT 2025-7, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de multa por descumprimento da convenção, no importe de 2 (dois) salários mínimos, ou seja, R$3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a ser revertida para o sindicato autoral, bem como em obrigação de fazer. Assim sendo, DETERMINO: 1. INTIME-SE a reclamada, TRANSPORTADORA DE CARGAS TAFFAREL LTDA, para: a) no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, no valor de R$3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), nos termos do art. 880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia no prazo legal, prossiga-se com a adoção das medidas executórias cabíveis, primeiramente, via SISBAJUD; b) no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer, qual seja, a de que cumpra os termos da cláusula negocial 18ª da CCT 2025-7 (Id e7dc1e7), sob pena astreintes de cem reais por dia de descumprimento em favor de cada substituído, até o limite de mil reais mensais para cada um (observado o valor máximo atribuído à causa), até o efetivo cumprimento; 2. Caso a parte reclamada quede-se inerte, retornem conclusos para novas determinações. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 16 de junho de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI
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