Processo 0000038-36.2026.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000038-36.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: ALBERIS JOSE DE SOUZA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9886a0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERIS JOSE DE SOUZA em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para: a) deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à multa convencional; c) rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a liquidação observar os parâmetros desta sentença e o caráter estimativo dos valores atribuídos aos pedidos; d) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos na data da publicação desta sentença, projetado o aviso-prévio indenizado de 30 dias para os efeitos legais, observado o limite do pedido; e) condenar a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso-prévio e deduzidos valores pagos sob os mesmos títulos; f) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias decorrentes de um inventário mensal, das 21h00 às 08h00, observadas como extraordinárias apenas as horas excedentes à 8ª diária, com adicional convencional, divisor 220, base de cálculo composta pelas parcelas salariais, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização de 40%. Considerando a reforma da OJ 394 da SDI-I pelo TST, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais passa a integrar a base de cálculo dos reflexos do aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS; g) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, limitado a 216 dias, conforme apurado no laudo pericial, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização de 40%; h) condenar a reclamada a recolher/depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS do período contratual reconhecido, o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas e a indenização de 40%, vedado o pagamento direto desses valores ao trabalhador; i) determinar que a reclamada proceda à baixa contratual na CTPS da parte reclamante, entregue TRCT, chave de conectividade e guias necessárias ao saque do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado ou após intimação específica para cumprimento, o que ocorrer primeiro, sob pena de anotação pela Secretaria, quando cabível, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais; j) autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos; k) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais, ora fixados em R$ 2.000,00; l) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos…
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