Processo 0000038-44.1992.8.16.0075
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0000038-44.1992.8.16.0075 Processo: 0000038-44.1992.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.939,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DISTRIBUIDORA DE TECIDOS E CONFECÇÕES MERIGUE LTDA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - UNIÃO em face de DISTRIBUIDORA DE TECIDOS E CONFECÇÕES MERIGUE LTDA, pretendendo a exigência de dívidas ativas de 1992. A decisão que determinou a citação da empresa executada data de 24 de novembro de 1992 (mov. 1.1 – Página 05), tendo sido esta realizada por mandado em 07 de dezembro de 1992 (mov. 1.1 - Página 08). A parte executada apresentou bens à penhora em mov. 1.1 - Página 11, em data de 05 de janeiro de 1995. Contudo, os bens não foram aceitos pela parte exequente (mov. 1.1 - Página 41). Foi determinada a reunião das execuções fiscais em que a parte executada figurava como devedora, tendo sido o feito de nº 0000036-74.1992.8.16.0075 eleito como condutor da cobrança reunida. O feito permaneceu suspenso e arquivado até a presente data, nos termos da certidão de mov. 11.1. Entretanto, após longo arquivamento do feito e andamento na demanda condutora, nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, a parte exequente suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 17.2). Em análise à demanda condutora de nº nº 0000036-74.1992.8.16.0075, houve prolação de sentença com resolução de mérito, decretando a prescrição intercorrente do feito executivo fiscal. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da leitura dos autos condutores, verifica-se que a referida ação foi proposta em 11/11/1992, cuja decisão inicial determinando a citação foi proferida em 24/11/1992 (mov. 1.1 – Página 05 - do referido feito). A citação da empresa executada foi realizada por mandado em 07 de dezembro de 1992 (mov. 1.1 – Página 08). Foram tentadas as primeiras buscas em face de ambos os executados em data de 26/03/2018 (mov. 22.1) via sistema BACENJUD, restando infrutíferas as tentativas de bloqueios de valores. Da inteligência do art. 28 da LEF, levando em consideração a tramitação conjunta de todos os feitos conexos, os marcos temporais para a configuração da prescrição intercorrente deverão ser os da ação condutora. Observo, portanto, que até a presente data, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar bens penhoráveis da parte executada, restando todas as diligências empreendidas no feito condutor e também na presente demanda, até a suspensão determinada, infrutíferas. Pois bem. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o qual, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou, uniformizando a jurisprudência nacional quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80)”, algumas teses, que constam da ementa do julgamento, in…
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