Processo 0000038-45.2024.5.23.0021
TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000038-45.2024.5.23.0021 RECLAMANTE: CELIO JOSE SANTANA RECLAMADO: KAPA PAVIMENTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3189be2 proferido nos autos. DESPACHO 1. Registro que os autos vieram conclusos para despacho para deliberações, por força do item 3.1 do despacho de Id. b30ea20. 2. Os créditos da parte autora e de sua advogada já foram quitados nos autos CumPrSe 0000887-80.2025.5.23.0021 e, nos referidos autos, foi determinada a execução das verbas acessórias neste feito, motivo pelo qual remanescem em execução apenas as contribuições previdenciárias apuradas na planilha de Id. 290f03c (R$ 3.279,51 - atualizadas até 31/08/2024), homologada no item 1 do despacho de Id. ec60077, já recolhidas as custas processuais. 3. Intimada a comprovar o pagamento dos débitos acessórios, a primeira executada quedou-se inerte, conforme certificado no documento de Id. 541d43d. 3.1. Também não houve êxito na pesquisa SISBAJUD, conforme documento de Id. 219b29d. 3.2. Decorrido o prazo de 45 dias sem garantia do juízo, efetivaram-se o registro no BNDT (Id. 3466692) e a inclusão no SERASAJUD (Ids. 44966c8 e 9adc9f0), restando exaurida, por ora, a via executiva direta em face da primeira executada, que se encontra em recuperação judicial. 4. Da análise dos autos, verifica-se, conforme Acórdão de Id. 06a9893, que a segunda executada foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas relativas ao período compreendido entre 07/10/2022 e 07/05/2023, ao passo que o vínculo reconhecido e liquidado nestes autos corresponde ao período de 23/06/2023 a 02/10/2023. 4.1. Não havendo qualquer interseção entre os períodos, inexiste quota parte das contribuições previdenciárias imputável à segunda executada, razão pela qual deixo de redirecionar a execução das contribuições previdenciárias em face de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A., restando prejudicada a deliberação a que se refere o item 3.1 do despacho de Id. b30ea20 e dispensada nova solicitação de cálculos à Contadoria, por se tratar de providência materialmente impossível. 5. Intime-se a segunda executada para ciência. 6. Considerando que o depósito recursal de Id. cb64e4a, constante da conta judicial 0614.XXX.XXX.XXX-XX-0 (R$ 6.389,26), foi mantido nos autos exclusivamente para garantia do pagamento das contribuições previdenciárias de responsabilidade da segunda executada, e que ora se reconhece a inexistência de tal quota parte, perdeu ele a destinação que justificava a retenção. 6.1 Assim, solicite-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, no prazo de cinco dias, a transferência do saldo da conta judicial 0614.XXX.XXX.XXX-XX-0 para a conta corrente: 39210-3, agência: 2372, do Banco Bradesco, de titularidade de Concessionária Rota do Oeste S.A., CNPJ: 19.521.322/0001-04, a título de devolução do depósito recursal de Id. cb64e4a. 6.2. Comprovada a transferência, intime-se a 2ª reclamada, por patrono, para ciência. 7. Tudo cumprido e certificado, conclusos para sentença de extinção de execução, em vista do baixo valor remanescente das contribuições previdenciárias e da situação de recuperação judicial da primeira executada. RONDONOPOLIS/MT, 19 de agosto de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ROTA…
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