Processo 0000038-45.2026.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000038-45.2026.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000038-45.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: MONICA SOUZA DA SILVA BRAGA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b4e221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MONICA SOUZA DA SILVA BRAGA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação supra que esse dispositivo integra, decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e limitação da condenação aos valores apontados na inicial; e Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MONICA SOUZA DA SILVA BRAGA para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar as seguintes parcelas: Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, sem acumulação, com reflexos em DSR e, com este, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, admitida a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título; e Indenização por assédio moral no importe de R$ 10.000,00. Correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante em 10% do valor obtido em liquidação de sentença e em favor do patrono da reclamada em 10% sobre o proveito econômico obtido com os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida à obreira (art. 791-A, caput e § 4º, CLT c/c ADI 5766, STF), e vedada a compensação. Custas de R$ 641,47, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 32.073,46. A sentença é proferida de forma líquida, devendo qualquer impugnação aos cálculos ser realizada no prazo recursal, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA SOUZA DA SILVA BRAGA

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