Processo 0000038-46.2017.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000038-46.2017.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000038-46.2017.5.11.0014 RECLAMANTE: IONES PEREIRA DE SEIXAS RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2881d8 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a baixa dos autos e o teor do v. Acórdão-TST  (Id.   ea5a90b), que conheceu do agravo de instrumento e do recurso de revista litisconsorte e, no mérito, deu-lhe provimento para o fim de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público; -Considerando, mais, o v. Acórdão-TRT (Id. 0abab12), que conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora para, reformando a sentença, deferir-lhe quantia de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais;  -Considerando, ainda, a existência de depósitos recursais a serem devolvidos à litisconsorte (Id. 94be96e); - Considerando o que preconiza o artigo 1º do Ato Conjunto n. 06/2021/SGP/SCR, que alterou o artigo 2º do Ato Conjunto n.02/2020/ SGP/SCR quanto à devolução de saldo remanescente ao devedor antes do arquivamento definitivo do processo, DECIDO: I. Exclua-se do polo passivo da presente ação a litisconsorte AMAZONAS ENERGIA S/A; II. Proceder a consulta no BNDT para verificar se há, em face da empresa beneficiária, processos contra si instaurados e com execução frustrada sem garantia por depósito, bloqueio de numerário ou penhora, ou ainda sem exigibilidade suspensa, tanto no TRT da 11.ª Região, quanto nos demais Tribunais Regionais do Trabalho. Caso não haja execuções frustradas registradas no BNDT em face da empresa notoriamente solvente, ou ainda que haja, se com débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora, ou ainda com exigibilidade suspensa, certifique-se tal fato e notifique-se o executado para apresentar, no prazo de 30 dias, dados bancários a fim de receber o saldo remanescente. Caso o dado bancário não pertença ao próprio beneficiário, o representante legal deverá apresentar procuração outorgada nos últimos 30 (trinta) dias; III. Apresentados os dados bancários e a procuração atualizada, expedir alvará de liberação do saldo remanescente, devendo a instituição bancária proceder à transferência no prazo de 30 dias, bem como transferir todo saldo com os devidos juros e atualizações até a data da efetiva transferência para que não remanesça qualquer resíduo; IV.  Sem prejuízo dos itens supra, à  parte autora, a fim de informar se tem interesse no início da execução, no prazo de 8 dias, sob pena de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, bem como apresentar cálculos de liquidação, nos termos do §1º, art. 879, da CLT, sob pena de preclusão, cientificando ainda que caso os cálculos sejam elaborados por meio do sistema Pje Calc, proceda o envio do arquivo PJC da planilha de cálculo ao PJE; V. Apresentados os cálculos, notificar a reclamada, por meio do(a) advogado(a), para, no prazo de 08 dias, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive quanto aos encargos previdenciários, fiscais e custas, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Caso a reclamada não se manifeste no prazo concedido para impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte reclamante, ficando…

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