Processo 0000038-54.2024.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000038-54.2024.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000038-54.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: NATALINO PAULO CIPRIANO DA SILVA RECLAMADO: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f5e75 proferida nos autos. g DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS                                                                                                                                   Em sua petição de ID 36f2942, o reclamante alega equívocos nos cálculos constantes na planilha de ID e121bee sob o argumento de que não foram incluídos na base de cálculo das verbas deferidas os valores pagos a título de horas extras e repouso semanal remunerado, além de alegar ausência do arquivo PJe-Calc. A reclamada, por sua vez, informou não possuir insurgência em face da conta homologanda e comprovou o recolhimento das importâncias devidas. A contadoria prestou informações (ID c5a497b) acerca da coerência da alegação da parte reclamante apenas com relação à não disponibilização do arquivo PJe-Calc, razão pela qual já providenciou à sua inclusão no sistema. No que tange à base de cálculo das verbas deferidas, a impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial, foram deferidas apenas as seguintes parcelas: saldo de salário de 15 dias, 2/12 de 13º salário e 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, sendo expressamente julgados improcedentes os demais pleitos formulados na inicial. E, o acórdão regional manteve integralmente a sentença de mérito, conforme se observa o ID. cc84119. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão do reclamante de inclusão de horas extras e repouso semanal remunerado na base de cálculo das verbas liquidadas extrapola os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que inexiste condenação ao pagamento de tais parcelas ou reconhecimento de natureza salarial das verbas apontadas. A contadoria observou fielmente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, elaborando os cálculos em consonância com o título executivo judicial, inclusive quanto aos critérios de juros, correção monetária, contribuições fiscais, previdenciárias e honorários sucumbenciais. Dessa forma, reputo corretos os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria. Nessa esteira, acolho em parte a impugnação da parte autora com base nos fundamentos expostos pelo setor de cálculos e razões acima delineadas, os quais adoto como parte integrante desta decisão, apenas para reconhecer que, no primeiro momento, não houve a disponibilização do arquivo PJe-Calc, sendo certo que a ausência do arquivo PJe-Calc em nada dificultou a análise pelas partes dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, tanto que apresentada a impugnação ora em análise. Assim, homologo os cálculos constantes na planilha de ID e121bee, vez que em estrita consonância com a sentença de mérito/acórdão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 1.Considerando que o depósito constante nos autos sob ID. 86a3e25 e recolhimentos de IDs. 287610e e 553161b possivelmente serão suficientes à satisfação da execução, convolo em penhora o depósito supracitado. Dê-se ciência à reclamada. Prazo de 05 dias. 2. Transcorrido ‘in albis” o prazo supra, proceda-se ao rateio dos valores a serem liberados e pague-se a quem de direito, com as cautelas legais e de praxe; 3. Os beneficiários devem indicar conta bancária para transferência de crédito ou…

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