Processo 0000038-54.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000038-54.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: FERNANDO JORGE COUTINHO LINS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 182c568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FERNANDO JORGE COUTINHO LINS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS: - Acolher a prejudicial suscitada e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 11/03/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. - No mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer como devidas as seguintes progressões: - Uma Progressão horizontal por antiguidade correspondentes ao período 2024 e Duas Progressões horizontais por mérito, referente ao período de 2021 e 2025 a) Obrigação de fazer: determina-se que a ré proceda com o reenquadramento da autora considerando as progressões/promoções supra, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de cominação de nova penalidade em caso de inobservância da obrigação de fazer. b) Obrigação de pagar: diferenças salariais decorrentes do implemento das promoções acima, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, Gratificação de Função Conv., Adicional de Atendimento em Guichê (AAG), além das diferenças do anuênio sobre progressões. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários, conforme fundamentação. Defiro à ECT os benefícios inerentes à Fazenda Pública, na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, dentre eles o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução seguir o rito próprio nos termos do Decreto-Lei n.º 779/69 e REGIME DE PRECATÓRIOS, conforme previsão do art. 100 da CF/1988. Deve ser observado, ainda, que os juros de mora, se for o caso, deverão ser aplicados na forma do art. 1º-F da Lei 9.429/1997, bem como a isenção no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 779/69 e art. 790-A, I, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, sendo isenta do recolhimento, ante sua equiparação à Fazenda Pública, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JORGE COUTINHO LINS
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