Processo 0000038-55.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000038-55.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: LILYANN MARYANE MESQUITA DE PAULA PIERRE RECLAMADO: JESSICA ISLEN DA SILVA ROSADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9c328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por LILYANN MARYANE MESQUITA DE PAULA PIERRE em face de JÉSSICA ISLEN DA SILVA ROSADO, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 18/12/2024 a 20/05/2025, e condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional (6/12); c) Férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS relativo a todo o período contratual, incidente inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido de indenização compensatória de 40%; e) Penalidade prevista no art. 467 da CLT; f) Multa do art. 477, §8º da CLT; g) Horas extras no período de 15/02/2025 a 06/03/2025 com reflexos em FGTS; h) Dobra de domingos trabalhados no período de de 15/02/2025 a 06/03/2025 com reflexos em FGTS; i) Horas intervalares da admissão a 06/03/2025; j) Indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00; k) Indenização por danos materiais, na forma de reembolso à autora do valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais). Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. Deverá a parte ré, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS Digital da autora, observado o período de 18/12/2024 a 20/05/2025, função de cozinheira e remuneração mensal equivalente a um salário mínimo legal, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento. Caso a parte ré não cumpra tal obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria a implementar a anotação, sem fazer qualquer menção à presente decisão judicial, emitindo certidão em separado, e sem prejuízo da multa acima aplicada. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono da autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com…
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