Processo 0000038-58.2019.5.09.0749

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000038-58.2019.5.09.0749
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dois Vizinhos
Última publicação
05/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATSum 0000038-58.2019.5.09.0749 AUTOR: ANA PAULA MARAK RÉU: TORMEN SUPERMERCADO EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1343512 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Vistos, etc. HUMBERTO RENATO BECHER e LENIR SCHWANKE BECHER apresentam Exceção de Pré Executividade, conforme razões de ID 5b539d4. Oportunizado o contraditório IDcd74a82. A matéria em debate prescinde da produção de provas, pelo que os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Conhecimento No sistema da lei brasileira, o modo normal de defesa no processo de execução é através da interposição de embargos à execução (defesa do executado através de ação, como se sabe), o que exige garantia prévia, por motivo de segurança jurídica. A exceção de pré executividade é admitida sempre que o Excipiente aduz matéria que o juiz poderia ter conhecido de ofício, e que diz respeito ao próprio aperfeiçoamento da relação processual válida, ou seja, quando a matéria arguida traduz questão de ordem pública, a respeito das condições de procedibilidade da execução, como ilegitimidade passiva, hipótese dos presentes autos. Ante o exposto, conhece-se da medida. b) Mérito 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Insurgem-se os Excipientes contra sua inclusão no polo passivo da demanda, ao argumento que foram empregadores ou se beneficiaram da mão de obra da Autora. Sustentam que a relação de emprego outrora firmada pela Exequente vigeu entre 01-02-2018 até 20-12-2018 e de acordo com o contrato social da Humberto R.Becher & Cia Ltda,  a retirada dos Excipientes ocorreu em 18-08-2017. Analisa-se. A sentença de ID2e3b716 acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, condenando as Rés TORMEN SUPERMERCADO EIRELI e HUMBERTO R. BECHER & CIA LTDA. Com o trânsito em julgado, foi iniciada a execução, com nomeação de calculista, apresentação de cálculos e citação para pagamento. Ante o inadimplemento das devedoras principais e na forma do artigo 855-A da CLT, c/c artigo 133 e seguintes do CPC, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Executadas, conforme despacho de IDc29cb17. Foi determinada a intimação dos sócios, dentre os quais, os ora Excipientes,  para apresentarem defesa. Considerando o retorno negativo dos ARs e que não localizados,  conforme certidão de IDf952854, os então Suscitados HUMBERTO RENATO BECHER e LENIR SCHWANKE BECHER foram citados por edital LINS ID 7f10a96 e IDe883c08. Tendo em vista ter decorrido in albis o prazo deferido, foi proferida a sentença de ID2e3b716, com a declaração da responsabilidade dos sócios. Pois bem. O contrato de trabalho da Autora vigeu de 01/02/2018 a 20/12/2018. Emerge do contrato  contrato social de ID067d877 que HUMBERTO RENATO BECHER e LENIR SCHWANKE BECHER se retiraram da sociedade em 30/08/2017. A respeito do sócio retirante, o art.10-A da CLT assim dispõe: "Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:   I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único.  O sócio retirante responderá…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados