Processo 0000038-58.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000038-58.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000038-58.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: NOVA CONSTRUTORA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53e62ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   VISTOS, ETC.   Considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, o relatório é dispensado, nos termos do Art. 852-I da CLT. Decide-se. I. FUNDAMENTAÇÃO 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS: A parte Reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Com efeito, tal limitação inexiste para os procedimentos submetidos ao rito ordinário, mesmo diante da nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conforme Lei 13.467/2017. Esse é o entendimento do TST que, por meio da Instrução Normativa n. 41/ 2018, definiu que os valores apontados na inicial são apenas estimativos. Por outro lado, estando o procedimento submetido ao rito sumaríssimo - o que é o caso dos autos - aplica-se o §1º do art. 852-B da CLT, sendo a hipótese diversa. A parte reclamante opta por um rito mais célere, em razão do limite do valor dos títulos que postula. Assim, não pode beneficiar-se do rito sumaríssimo para auferir títulos que, no seu total, superam o limite legal (40 salários mínimos). Nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RITO SUMARÍSSIMO. CORRELAÇÃO ENTRE OS VALORES APURADOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E OS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Assentado o entendimento de que, em feito processado sob o rito sumaríssimo, a decisão da fase cognitiva está limitada aos valores especificados pormenorizadamente na inicial, o silêncio do título exequendo quanto ao particular não pode ser interpretado como permissivo dessa vedada extrapolação em sede de liquidação. Exegese dos artigos 852-B, I, da CLT, e 460 do CPC. Recurso provido para limitar o valor apurado em liquidação de sentença ao fixado na petição inicial, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. (TRT da 4ª Região, 8a.Turma, 0000095-06.2010.5.04.0111 AP, em 08/03/2012, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora)". Assim, em liquidação de sentença, devem ser observados os valores indicados da exordial e, bem assim, a limitação imposta pelo rito sumaríssimo (40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento), ressalvados os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. 2) EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS: A parte Reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias, alegando que foi dispensada sem justa causa e que não recebeu os valores devidos ao final do contrato. A parte Reclamada, por sua vez, defende-se afirmando que o Reclamante abandonou o emprego nos últimos dias do aviso prévio e que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas por meio de transferência bancária. Pois bem. Analisando detalhadamente as provas documentais, verifica-se que a parte reclamada procedeu ao pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT de Id  65a6b2a, fls. 128 do PDF, conforme o comprovante de transferência de de Id  65a6b2a, fls. 130 do PDF. Observa-se que a parte reclamada creditou os títulos de saldo de salário de 08 dias, uma quota de salário-família e férias proporcionais de 9/12 mais ⅓ e descontou as parcelas de adiantamento salarial, empréstimo em consignação e…

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