Processo 0000038-58.2026.5.08.0129
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000038-58.2026.5.08.0129 RECLAMANTE: DIEGO FERNANDES DE SOUZA CAZUZA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3abaa29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (0000038-58.2026.5.08.0129) PROPOSTA POR DIEGO FERNANDES DE SOUZA CAZUZA, reclamante, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., reclamada, resolvo: PRELIMINARMENTE: DETERMINAR que as notificações exclusivas em nome de determinado(a) advogado(a) dependem de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria da Vara, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5o e §§ da Resolução CSJT no 185/17. Assim, determino que as notificações, quando necessárias, sejam confeccionadas em nome dos patronos cadastrados. Tudo, salvo determinação posterior em contrário. SUSCITAR a preliminar de incompetência absoluta, declarando a incompetência desta Justiça Especializada para julgar e executar ex officio as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros; ACOLHER parcialmente a preliminar de coisa julgada quanto às causas de pedir o acúmulo de função/plus salarial 30% quanto às atividades de atendimento de balcão e lavagem de louças/formas no setor da padaria, extinguindo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o pedido de plus salarial por acúmulo de função exclusivamente no que se refere às atividades de atendimento no balcão e lavagem de louças/formas no setor da padaria, prosseguindo-se a análise do pedido de plus salarial/acúmulo de função quanto às demais atividades narradas na inicial, bem como prosseguindo a análise dos demais pedidos registrados na inicial. III.2) NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA RECONHECER O PEDIDO DE DEMISSÃO DO RECLAMANTE EM 30/01/2026 E CONDENAR A RECLAMADA, NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO, A PAGAR, NOS MOLDES DO ARTIGO 880, DA CLT, AO RECLAMANTE A QUANTIA CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULO, CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO, REGISTRANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE CADA PARCELA, A TÍTULO DE: A) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2026 (1/12), COM REFLEXOS EM FGTS*, NOS LIMITES DO PEDIDO. B) FÉRIAS + 1/3 DO PERÍODO AQUISITIVO DE 10/08/2025 A 30/01/2026 (6/12), NOS LIMITES DO PEDIDO. C) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT, NOS LIMITES DO PEDIDO. D) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. *os valores relativos ao FGTS deferidos nesta sentença deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante pela reclamada, conforme tese vinculante 68 do TST. A RECLAMADA DEVERÁ RECOLHER E COMPROVAR PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS, RESPEITANDO INTEGRALMENTE A LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL INCLUSIVE QUANTO AS RETENÇÕES E DEDUÇÕES, MULTAS E JUROS (súmula 21, do e. Trt8). CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE; CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A(S) ADVOGADA(S) DO RECLAMANTE, NO PERCENTUAL TOTAL DE 10% DOS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES, TOTAL OU PARCIALMENTE. TUDO, CONFORME CÁLCULO ANEXO E NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO.…
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