Processo 0000038-66.2025.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000038-66.2025.5.05.0003 RECORRENTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANA CAMILE SILVA MONTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c019f proferida nos autos. ROT 0000038-66.2025.5.05.0003 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA GABRIEL GRAVE OLIVEIRA BRAZIL (BA75995) IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO (BA34102) MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS (BA29887) Recorrido: Advogado(s): ANA CAMILE SILVA MONTE ALEXANDRE RIBEIRO PIRES (BA80159) DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (BA39777) Recorrido: ESTADO DA BAHIA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no acórdão: "Pois bem, consta nos autos comprovação da notificação expedida à Reclamada em endereço correto (endereço esse confirmado pela própria recorrente, em seu apelo), com a informação de entrega ao destinatário em 04/02/2025; ou seja muito antes da audiência inaugural, que ocorreu em 31/10/2023. Conforme consta no Id nº ef6b347, extrai-se que a reclamada foi regularmente citada, para se defender, bem como cientificada da sentença proferida, não havendo, nestes autos, qualquer comprovação de violação à cláusula constitucional do devido processo legal. Quanto à alegação de que "foi entregue a pessoa diversa", observo que, diante das peculiaridades da citação inicial no processo do trabalho, a teor do art. 841 da CLT, que consagra a via postal e inexige a pessoalidade, faz-se preciso prova suficiente e inequívoca de não recebimento da notificação para elidir a presunção contida na Súmula 16 do c. TST. E, nesse diapasão, a simples alegação de que a pessoa que recebeu a correspondência no endereço da reclamada não era seu empregado não se constitui suficiente à invalidação do ato, na medida em que a correspondência pode ser validamente recebida por porteiros, zeladores, seguranças, etc., que podem não possuir relação de emprego direta com o reclamado. Assim, não se desincumbindo a recorrente do seu ônus probatório, deve ser considerada válida a citação remetida ao endereço correto. É o que se extrai da prova documental residente nos autos, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar qualquer fato capaz de sugerir a ausência de sua notificação/citação, a teor do que dispõe a Súmula nº 16 do colendo TST." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 223 da Tabela de…
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