Processo 0000038-67.1994.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000038-67.1994.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000038-67.1994.8.16.0077 Processo:   0000038-67.1994.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$151.472,98 Exequente(s):   RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s):   ESPÓLIO DE JOANA BALDASIM DE OLIVEIRA representado(a) por ALTAIR CANDIDO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE JOSE BIANCHI NETO representado(a) por ELZA GRANNA BIANCHI SENTENÇA  I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face da decisão de seq. 477.1, que indeferiu o pedido de penhora e de pesquisas patrimoniais em nome de Elza Granna Bianchi, ex-cônjuge do executado José Bianchi Neto, ao fundamento de que seria necessária sua prévia citação, na condição específica de cônjuge-meeira, bem como a comprovação da existência de patrimônio comum no momento do falecimento. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição. Alega que há prova inequívoca de patrimônio comum, consistente na matrícula n.º 3.571, referente a imóvel adquirido pelo de cujus durante a vigência do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, além de avaliação judicial do bem em R$ 100.000,00. Aduz que a posterior declaração de impenhorabilidade do imóvel como bem de família não afastaria a existência de patrimônio comum. Sustenta, ainda, que a cônjuge-meeira já integra os autos como representante do espólio, razão pela qual seria desnecessária nova citação. Subsidiariamente, requer que eventual chamamento seja realizado por intimação na pessoa do advogado constituído, com fundamento no art. 513, § 2º, I, do CPC. Ao final, requer o deferimento de pesquisas via Sisbajud e Renajud em nome de Elza Granna Bianchi. O espólio executado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Defende que a decisão embargada enfrentou os fundamentos necessários ao indeferimento do pedido, especialmente a necessidade de prévia citação da meeira e o ônus do exequente de demonstrar a existência de patrimônio comum disponível e penhorável. Aduz, ainda, que a representação do espólio não se confunde com responsabilização patrimonial pessoal da meeira. Posteriormente, o Espólio de José Bianchi Neto, representado por Elza Granna Bianchi, constituiu novos procuradores e requereu restituição de prazos processuais, invocando o falecimento do patrono anteriormente constituído. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração ou correção do pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito, nem à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, sob pena de indevida ampliação das hipóteses legais de cabimento. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada foi expressa ao…

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