Processo 0000038-68.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000038-68.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: JOAO PAULO BORGES PAULINO RECLAMADO: INSTITUTO REVIVER BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd53a9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por JOÃO PAULO BORGES PAULINO para condenar INSTITUTO REVIVER BRASIL e MUNICIPIO DE SAO JOSÉ DO CAMPESTRE, sendo este último de forma subsidiária e apenas no tocante à obrigação de pagar, a, no prazo de 15 (quinze) dias, registrar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando a data de admissão em 01/09/2022 e de saída em 31/07/2023 (considerada a projeção do aviso prévio), a função de educador físico, e a remuneração mensal no valor de de R$1.300,00, do início do contrato até o mês de dezembro de 2022, e de R$1600,00, a partir de janeiro de 2023 até o fim do contrato de trabalho; e a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.499,18 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 2.619,10 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Custas, de R$ 256,43, e contribuições sociais, de R$ 580,69, pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO BORGES PAULINO
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