Processo 0000038-75.2012.8.14.0050

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000038-75.2012.8.14.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0000038-75.2012.8.14.0050 AUTOR: FAZENDA PUBLICA FEDERAL REU: EDUCANDARIO MENINOPOLIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública em desfavor do requerido/executado, ambos qualificados nos autos. Não localizado (s) o (s) devedor (es) e/ou bens passíveis de penhora. Transcurso de prazo superior a 6 (seis) anos. É breve o relatório. Decido. O presente decisum tem o escopo de analisar se o crédito tributário executado no presente processo já se encontra inexigível, em face de sua consumação pela prescrição. O artigo 174 do Código Tributário Nacional define o lapso temporal após o qual o crédito tributário deixa de ser exigível depois de sua constituição definitiva, e os incisos de seu parágrafo único trazem as hipóteses capazes de ensejar a interrupção do prazo prescricional do mesmo: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Antes de fluir o prazo prescricional acima, inicia-se a contagem do prazo de suspensão da Execução, nos termos abaixo: Lei 6830/80 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em 12.09.2018, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: 1) O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]") . Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou…

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