Processo 0000038-80.1997.8.05.0267

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000038-80.1997.8.05.0267
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rolemberg José Araújo Costa
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-80.1997.8.05.0267 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: INDUSTRIAS REUNIDAS MIATÃ LTDA e outros Advogado(s):   MM06 DECISÃO I. Relatório   Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uma, que extinguiu a ação nos seguintes termos:   "Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extintos os créditos tributários, nos termos do art. 156, V, do CTN e, via de consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil."   Em suas razões (ID. 100252722), sustenta o apelante que "Trata-se de recurso de apelação contra a r. Sentença que extingui o feito sob fundamento de que teria se consumado a prescrição intercorrente, mas em verdade isso não ocorreu como o Apelante pretende demonstrar adiante.".   Assevera que "Após os vistos serem inspecionados ao menos duas vezes, mais de uma década depois, em 12/05/2009, foi determinada a intimação da Fazenda Pública "para os fins e nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6830/80, em 10 (dez) dias". Observa-se à página 18 do ID 26070352 o carimbo de que foi dada vista ao Autor, porém não consta ciência.".   Destaca que "Neste contexto, a sentença recorrida não está em conformidade com as balizas do precedente judicial, derivado do julgamento deste tema, como demanda repetitiva, no Resp Repetitivo 1.340.553/RS, na qual o STJ esses parâmetros foram interpretados para para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante o art. 40 da LEF.."   Pugna pela anulação da sentença.   Sem recolhimento do preparo recursal, por possuir o Apelante isenção legal.   Sem contrarrazões ante a ausência de angularização.   II. Fundamentação   A sentença recorrida colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), bem como com as Súmulas 106 e 314 da mesma Corte. Diante dessa contrariedade manifesta, encontra-se autorizada a aplicação do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da possibilidade de extinção do processo executivo por prescrição intercorrente, decretada de ofício, sem a efetiva suspensão de um ano. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, o STJ pacificou entendimento de que o prazo de suspensão de um ano, previsto no caput do art. 40 da LEF, tem início apenas a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Somente após o decurso desse período de suspensão é que se inicia o prazo prescricional quinquenal. Concluído este segundo lapso temporal, e após nova oitiva da Fazenda, poderá o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o feito, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei…

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