Processo 0000038-86.2025.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000038-86.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: VIVIANE DA SILVA BRAGA RECLAMADO: MACUXI COMERCIO DE ARMARINHO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf00b2c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à inclusão dos terceiros CLEIA CALDEIRA PORTO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), L MENDES DA CUNHA JUNIOR (CNPJ 62.661.096/0001-96) e TATIANE VITOR DE LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da execução, sob alegação de que estariam perpetrando fraude à execução juntos às executadas, havendo indícios de confusão patrimonial trazidos através da petição de Id 7978605 e seguintes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE nº 1.232), em 20/10/2025, firmou tese vinculante (art. 927, III, CPC), nos seguintes termos: 1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Assim, o STF restringiu a inclusão automática de empresas do grupo econômico apenas àquelas que efetivamente participaram da fase de conhecimento, garantindo que qualquer inclusão posterior se dê mediante contraditório formal e observância do devido processo legal. Não obstante a regra geral, o Supremo reconheceu a possibilidade excepcional de redirecionamento da execução nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que o procedimento previsto em lei seja rigorosamente observado. a) Sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) A sucessão empresarial, conforme art. 448-A da CLT, impõe à empresa sucessora a responsabilidade pelos débitos trabalhistas da sucedida quando houver continuidade na atividade econômica, independentemente de novo registro empresarial, alteração de razão social ou modificação do quadro societário. Trata-se de hipótese objetiva, cuja finalidade é preservar a eficácia dos créditos trabalhistas e impedir que o devedor se desfaça do estabelecimento apenas para frustrar a execução. O reconhecimento, contudo, exige prova concreta da sucessão fática: manutenção do mesmo ramo de atuação, utilização dos mesmos meios de produção, identidade de clientela ou empregados, e aproveitamento do fundo de comércio. b) Abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) Já o abuso da personalidade jurídica ocorre quando há desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica para ocultar ou fraudar obrigações) ou…
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