Processo 0000038-90.2026.5.14.0032
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000038-90.2026.5.14.0032 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD RECORRIDO: PAULO WILLIAN CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d181c proferida nos autos. DESPACHO A Recorrente CAERD narra em seu recurso ordinário que "A r. Sentença de primeiro grau, ora recorrida, rejeitou a preliminar de incompetência material, reconheceu a nulidade da contratação temporária sem concurso público, mas, em vez de aplicar a Súmula 363 do TST em sua plenitude, estendeu ao Recorrido diversos benefícios previstos em instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados efetivos da CAERD,...". Assim, pede que seja dado provimento ao recurso para: "a) Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual ou a extinção do processo sem resolução do mérito; b) Subsidiariamente, caso superada a preliminar, reformar a r. Sentença para aplicar integralmente a Súmula 363 do TST, limitando a condenação ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e aos depósitos do FGTS, excluindo-se todas as demais verbas, especialmente as decorrentes de instrumentos coletivos; c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação aos benefícios coletivos, reformar a r. Sentença para excluir o pagamento de quaisquer benefícios previstos em Acordos/Convenções Coletivas de Trabalho, tais como ticket refeição, cesta natalina e auxílio-alimentação, por serem indevidos ao Recorrido; d) Subsidiariamente, caso mantida a condenação aos benefícios coletivos, limitar a sua aplicação estritamente aos períodos de vigência dos instrumentos coletivos efetivamente comprovados nos autos, afastando-se qualquer ultratividade, nos termos do Art. 614, §3º, da CLT; e) Subsidiariamente, em caso de manutenção de condenação pecuniária, determinar que a execução se processe sob o regime de precatórios ou RPV, com a aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme a legislação específica para a Fazenda Pública, e a observância das regras de recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais;" Porém está em trâmite neste Regional o IRDR n. 0000582-47.2026.5.14.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, incluso para julgamento na sessão virtual de 18 a 23-6-2026, do Tribunal Pleno, no qual se discutirá justamente se a contratação temporária da CAERD, por processo seletivo, sem prévia aprovação em concurso público para suprir necessidade permanente, é nula e quais seus efeitos; e se os benefícios previstos em ACTs são extensíveis aos contratados temporários declarados nulos (Tema 11). Portanto, determino o sobrestamento dos presentes autos até decisão final no IRDR supra, que deverá ser aqui certificada. Porto Velho-RO, (datado e assinado digitalmente) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
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