Processo 0000038-93.2026.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000038-93.2026.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0000038-93.2026.5.17.0101 RECORRENTE: THE BROTHERS DELIVERY LTDA RECORRIDO: WENDE REZENDE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589f028 proferida nos autos. 0000038-93.2026.5.17.0101     Vistos, etc. Indefiro o requerimento da Reclamada de assistência judiciária gratuita. O instituto da gratuidade da Justiça decorre do direito fundamental que todos os necessitados economicamente possuem de terem assistência jurídica integral e gratuita (LXXIV do art. 5º da CR), razão pela qual, para dar efetividade a tal inafastável comando constitucional (acesso à Justiça, direito de ação e inafastabilidade da jurisdição), àqueles indivíduos desprovidos dos recursos financeiros necessários à defesa judicial de seus interesses e direitos é garantido que não arquem com os custos do processo, o que compreende o rol previsto no §1º do art. 98 do CPC. Aliás, vale destacar que atualmente, em matéria laboral, a gratuidade da Justiça é regulamentada pelo §3º do art. 790 da CLT e complementado pelo §4º do mesmo dispositivo legal, e, por força do art. 8º da CLT c/c o art. 15 do CPC, naquilo em que não haja incompatibilidade com a principiologia processual trabalhista também pelos arts. 98 a 102 do CPC, inclusive, por força dos quais restaram revogados os arts. 2º, 3º, 4º,6º, 7º, 11, 12 e 17, todos da Lei n.º 1.060/50 que, originariamente, era quem estabelecia as normas voltadas a concessão da assistência judiciária aos necessitados na Justiça do Trabalho. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, houve modificação no art. 790 da CLT, com a inclusão de seu §4º, que assim leciona: § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tal dispositivo, ao indicar que a justiça gratuita será deferida a quem comprovar insuficiência de recursos, abre seu espectro para possibilitar a extensão do direito, desde que, repita-se, comprove a também às pessoas jurídicas impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. No caso dos autos, os documentos acostados pela Ré não são suficientes para evidenciar a sua carência financeira.  Nesse sentido, o extrato juntado (Id 55fd2b6) não é suficiente para demonstrar de maneira cabal a condição financeira da Reclamada, pois não se impede, por exemplo, dela possuir outras contas bancárias. Além disso, há outros documentos que podem indicar com mais precisão o grau de comprometimento das finanças da Ré, exemplificando, relatórios de imposto de renda, documentos com atestado de faturamento, ou outros elementos da atuação das empresas. Assim, em razão do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo recursal, nos termos e sob as penas do §7º do art. 99 do CPC/15 e, ainda, da nova redação da OJ n.º 140 da SDI-1 do TST e da nova redação da OJ n.º  269 da SDI-1 do TST. Após, realizado ou não o preparo, retornem os autos conclusos para relatar o recurso ordinário. VITORIA/ES, 08 de maio de 2026. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RELATORA   VITORIA/ES, 08 de maio de 2026. ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THE BROTHERS DELIVERY LTDA

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