Processo 0000038-94.2025.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000038-94.2025.5.18.0103 AUTOR: JOSE ROBERTO COSTA LAGO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce81d90 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. 1. RELATÓRIO A reclamada BRF S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID da9a89e). O reclamante apresentou contraminuta (ID 9084b9f). A Secretaria de Cálculos apresentou manifestação técnica (ID 2462037). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. MÉRITO 2.1 ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A parte reclamada contesta a apuração da diferença do adicional de tempo de serviço no percentual de 5% sob o argumento de não haver deferimento da verba no título exequendo. Pois bem. A contadoria se manifestou: Ao compulsar o título executivo observamos que não há deferimento desta verba. Acolho a impugnação. Inexistindo condenação no título executivo, a inclusão da verba configura excesso de execução e ofensa à coisa julgada. A parte autora deverá retificar os cálculos. 2.2 ADICIONAL DE TROCA DE UNIFORME Alega a reclamada que o percentual considerado no cálculo da diferença de adicional da troca de uniforme está superior ao deferimento uma vez que o reclamante lançou 50% ao invés dos 5% determinados na sentença. Pois bem. A contadoria se manifestou: De fato no multiplicador foi lançado o número decimal 0,5 (50%) e não 0,05 (5%). Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho-a. Posto isso, acolho a impugnação. A parte autora deverá retificar os cálculos com o multiplicador para 0,05 (5%), conforme determinado em sentença. 2.3 DA INCLUSÃO DO REFLEXO EM RSR NOS DEMAIS REFLEXOS Questiona a reclamada a inclusão do reflexo em RSR na base de cálculo dos demais reflexos (13º sal, férias + 1/3 e FGTS). Pois bem. A contadoria se manifestou: Na planilha verificamos que o reclamante incluiu o repouso semanal remunerado na base de cálculo dos demais reflexos das verbas principais. Por se tratar de matéria de direito deixamos de nos manifesta sobre o tema. Ao analisar a sentença liquidanda (id. 41aef16 – pag. 10/11), observa-se que este Juízo determinou expressamente a observância da OJ-394-SDI1 do TST e da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024). De acordo com a nova tese fixada pela Corte Superior Trabalhista, a majoração do valor do Repouso Semanal Remunerado (RSR), decorrente da integração das horas extras habituais, deve sim repercutir no cálculo das demais parcelas (férias, 13º salário e FGTS), não configurando bis in idem. Todavia, esse Tema Repetitivo n. 9 do TST teve a modulação dos efeitos dessa decisão. Constando:"Os efeitos dessa decisão são modulados para incidir apenas sobre as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023". Portanto, para o período anterior a 20/03/2023, a repercussão do RSR majorado sobre as demais verbas é indevida, devendo ser observada a antiga redação da OJ 394 da SDI-1 do TST. Para o período a partir de 20/03/2023, a metodologia do reclamante está correta. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação para determinar que a parte autora retifique os cálculos, excluindo a incidência dos reflexos de RSR sobre as demais parcelas (13º salário, férias +…
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