Processo 0000039-02.2020.8.10.0144
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0000039-02.2020.8.10.0144 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ALTERNANGELO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REU: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730-A SENTENÇA I - RELATÓRIO (art. 381, inc. II, CPP): Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra ALTERNANGELO DOS SANTOS SILVA (acusado), com a imputação da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12 e art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), na forma do art. 70 do Código Penal. Segundo narra a denúncia (Id. 114416374), no dia 16 de abril de 2020, por volta das 09h00, em uma fazenda nomeada por "Fazenda da Luciana", situada na zona rural de São Pedro da Água Branca/MA, o réu foi flagrado possuindo, no interior de sua residência e sem autorização legal, duas armas de fogo: uma espingarda cartucheira calibre 36, sem marca aparente, e um revólver Taurus calibre 38 com numeração suprimida, este último municiado com 06 (seis) cartuchos. A diligência que culminou na apreensão originou-se de notícia-crime relatando que o pai do acusado teria utilizado uma arma para abater um animal de estimação de terceiros. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a entrada dos policiais foi franqueada por um filho do acusado. Questionado, o réu apontou o local onde as armas estavam guardadas, sendo a espingarda no quarto do casal e o revólver na parte superior de um guarda-roupas. Diante do estado flagrancial, foi dada voz de prisão ao acusado. Presentes nos autos Inquérito Policial, no qual consta, dentre outros documentos: Auto de prisão em flagrante (Id. 72573041, pág. 04); Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 72573041, pág. 06); Boletim de Ocorrência (Id. 72573041, pág. 23); Depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia, quais sejam, do condutor Wallace Jesus da Costa, da testemunha Alex Andrade Coelho e interrogatório do acusado (Id. 72573041, pág. 04 - 12); Laudo de Exame em Armas de Fogo e Munição (Id. 123675116), atestando a eficiência dos artefatos. Denúncia oferecida em 03/08/2020 e recebida em 10/09/2020 (Id. 72573041, pág. 46). O acusado foi devidamente citado em 16/11/2020 (Id. 72573041, pág. 64). Apresentada resposta escrita à acusação por defensor dativo (Id. 72573041, pág. 77). Durante a instrução, foram realizadas audiências nos dias 02/02/2021 e 13/08/2025, colhendo-se os depoimentos das testemunhas Agna Cristina Silva Nascimento, Wallace Jesus da Costa e Alex Andrade Coelho, além do interrogatório do acusado em ambas as ocasiões. Em alegações finais, o Ministério Público (Id. 159117609) pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas. A defesa, por sua vez (Id. 160894795), requereu a absolvição do acusado por ausência de dolo, alegando posse meramente circunstancial de armas herdadas do sogro. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o art. 12 da Lei 10.826/03 e a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, inc. IX, CF; art. 381, inc. II, CPP) Não há questões preliminares ou nulidades a serem analisadas, razão…
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