Processo 0000039-06.2024.5.05.0191

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000039-06.2024.5.05.0191
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000039-06.2024.5.05.0191 RECORRENTE: PAULA KATIANE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKSON DIAS PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8bdbf proferida nos autos.   RORSum 0000039-06.2024.5.05.0191 - Primeira Turma   Parte:   Advogado(s):   PAULA KATIANE SOARES DA SILVA PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO (BA40279) Parte:   Advogado(s):   MOVEIS ACAO FABRICACAO E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO (BA40279) Parte:   ACAO MOVEIS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME Parte:   Advogado(s):   JACKSON DIAS PINHEIRO DANIEL BASTOS MAGALHAES (BA35675)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE REVISTA DE  PAULA KATIANE SOARES DA SILVA  (sucessora da PKS Transportes Ltda.) e MÓVEIS AÇÃO FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA (sucessora de CG DA SILVA LTDA)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Inexigível o preparo, com relação à parte PAULA KATIANE SOARES DA SILVA (sucessora da PKS Transportes Ltda.), porquanto beneficiária da justiça gratuita Contudo, há irregularidade quanto ao preparo da terceira reclamada MÓVEIS AÇÃO FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA (sucessora de CG DA SILVA LTDA). Registre-se que a 1ª Turma Regional decidiu no Acórdão de Id 0b8199e (grifos acrescidos): "No caso dos autos, a Segunda Reclamada declarou a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. A parte autora, por sua vez, não fez prova da eventual capacidade econômica da Recorrente. Sendo assim, defere-se o benefício da justiça gratuita a Paula Katiane Soares da Silva, Segunda Reclamada, e, em consequência, reconhece-se sua isenção no recolhimento de custas e do depósito recursal. Nega-se provimento ao pedido de gratuidade da justiça à CG da Silva Ltda (Terceira Reclamada) e, em consequência, não se admite seu apelo por deserção. Por outro lado, cabe prover o apelo da Segunda Reclamada no tocante ao benefício da justiça gratuita e, assim, considerá-la isenta do preparo e prosseguir na apreciação do mérito de seu apelo." Observe-se que a terceira reclamada MÓVEIS AÇÃO FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA (sucessora de CG DA SILVA LTDA) não recorreu da Decisão Turmária que indeferiu o seu pedido  e nem procedeu ao preparo recursal. Deserto, pois, se encontra seu recurso de revista.   RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela reclamada PAULA KATIANE SOARES DA SILVA, (sucessora da PKS Transportes Ltda), contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período…

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