Processo 0000039-07.2025.5.08.0120
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000039-07.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: GUSTAVO MAIA DA SILVA RECLAMADO: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99e366 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a r. sentença exequenda foi proferida de forma líquida. Considerando que NÃO houve reforma em instância superior da r. sentença em epígrafe. Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão exequenda, sem que tenha depósito recursal nos autos, DETERMINO: I - Ao setor de cálculos para atualização da conta, a qual fica desde logo homologada. II - Considerando que o Reclamante restou sucumbente no objeto da perícia e a ele foi deferido os favores da justiça gratuita, preceda-se o registro da requisição dos honorários periciais através do Fundo de Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, com base na Resolução CSJT nº 247/2019, para pagamento do perito LUCAS DE ARAUJO MELO. III - Atualizada a conta, dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o início do cumprimento de sentença (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). IV - In albis, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente e executem-se as custas e contribuições previdenciárias, conforme art. 878-A da CLT, anotando-se os recolhimentos para efeitos estatísticos do desempenho da vara. V - Se requerida a execução, cite-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 246 do CPC (Domicílio Eletrônico), o que desde já fica autorizado, observando-se que os valores a título de contribuições previdenciárias, FGTS e custas, deverão ser realizados por guias próprias, em conformidade a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 e Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026. VI - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; VII - Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT; VIII - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, venham os autos conclusos visando a extinção da execução e arquivamento dos autos. ANANINDEUA/PA, 08 de junho de 2026. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA
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