Processo 0000039-08.2019.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000039-08.2019.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
31/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000039-08.2019.5.06.0141 RECLAMANTE: LAIRSON DE LUCENA NASCIMENTO RECLAMADO: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9c4549 proferido nos autos. DESPACHO Pela manifestação de Id.db332fb, o exequente alega que "a executada Silvana Maria Costa Toscano procedeu à doação de fração ideal do bem imóvel, Matrícula nº 123.735 do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE ( videId.27888f5 -escritura pública de doação) a um terceiro (Maria das Neves Costa Toscano), o que ocorreu no ano de 2021, quando já existia a execução em curso e certidão positiva de débitos trabalhistas (CPDT)." Assim, diante da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, restando configurada fraude à execução, requer seja declarada nula a Doação, com a penhora da fração ideal do imóvel, ainda que em nome da terceira pessoa." Regularmente notificadas, a executada Silvana Maria Costa Toscano e a terceira interessada Maria das Neves Costa Toscano se manifestaram nos autos por meio das petições de Id.997ce86 e Id.faba9e4, respectivamente, apresentando suas razões em discordar do pedido do exequente. Passo ao exame. Analisando a documentação adunada, vejo que, de fato, a executada SILVANA MARIA COSTA TOSCANO doou  a fração de imóvel que lhe pertencia juntamente com DAVID LIRA STEPHENBARROS (uma parte equivalente a 16,67%) doou à pessoa de Maria das Neves Costa Toscano ato registrado no por escritura pública na Serventia Registral e Notarialde Lagoa de Itaenga - Cartório Odilon Cunha, no Livro de nº 0047-E, às folhas 051, em 15/03/2021. Pois bem. Revisando a movimentação processual, observa-se que: Na sentença de mérito de id.7ebc593, que  transitou em julgado  em 29/08/2019 (certidão Id.261e1f4) constou como única condenada a empresa IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA (Id.7ebc593) A sócia SILVANA MARIA COSTA TOSCANO somente foi reconhecida como responsável pelos haveres em execução em 27/02/2023, por meio da Sentença de Id.3319149, que julgou o mérito do IDPJ. E esta executada somente foi regularmente citada para pagar em 01/11/2023 (data da publicação do edital de citação de Id.ee93bbe). Assim, o registro de doação em questão se deu depois do ajuizamento da presente ação, porém antes da inclusão desta executada no polo passivo. Ao contrário do que afirma o exequente, no caso concreto em analise, inexistem  nos autos quaisquer evidências de existência de fraude à execução perpetrada no aspecto. Destarte, não restando demonstrada a existência de fraude, a dúvida milita em favor do terceiro adquirente de boa-fé. A doação de fração de imóvel objeto de pretensa restrição  judicial foi  feita de irmã para irmã  validamente e constitui “ato jurídico  perfeito”. Por tais razões, rejeito a pretensão do exequente no aspecto. Por este ato, dou de tudo ciência ao exequente, para que diga o que entender de direito na hipótese e/ou indique outros meios viáveis e específicos para o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, atentando para as diligências já realizadas nos autos sem sucesso, ficando desde já advertida de que, decorrido tal prazo e silente a exequente, os autos serão encaminhados à tarefa de sobrestamento do feito para aguardar a manifestação do interessado e/ou o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos. Dê-se ciência…

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