Processo 0000039-09.2026.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000039-09.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: ROSANGELA CATARINO AIRES RECLAMADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA ASSISTENCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e1886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSANGELA CATARINO AIRES em face de CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA ASSISTENCIAL LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para; a)Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/12/2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a fundamentação que integra este dispositivo: Saldo de salário (22 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias) e projeções;13º salário proporcional de 2025 (12/12 avos);Férias vencidas 2024/2025 e proporcionais (03/12 avos), ambas com 1/3;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.FGTS + 40%, contudo, esclareço que o valor apurado em liquidação de sentença deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (obrigação de fazer), conforme precedente vinculante do C. TST (tema 68);Determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS da autora com data de 24/01/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica. A base de cálculo para a apuração das verbas será a última remuneração comprovada nos autos, no valor de R$ 1.655,50 Concedo a Justiça Gratuita à parte autora. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil de 2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil de 2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas será definida na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas pela reclamada, no valor de 2% sobre o valor da condenação,. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA ASSISTENCIAL LTDA
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