Processo 0000039-10.2021.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000039-10.2021.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000039-10.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: VALDERLENE SOARES MARQUES PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5343142 proferido nos autos. 0000039-10.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: VALDERLENE SOARES MARQUES PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Em 20/06/2025, id. c786994, o Juízo iniciou a fase de liquidação, registrou o laudo pericial contábil, fixou honorários periciais em cinco mil e novecentos reais e determinou manifestação das partes em 8 dias, sob pena de preclusão conforme art. 879, parágrafo 2 da CLT. Em 06/08/2025, id. 2ad6fab, o Magistrado consignou a existência de impugnação aos cálculos pela reclamada, concedendo 5 dias para manifestação da reclamante e 20 dias para esclarecimentos do perito. Em 08/09/2025, id. 616e6b0, o perito judicial apresentou resposta aos questionamentos e juntou conta retificada com atualização até 31/05/2025. Em 12/09/2025, id. 4b66bb7, a MM. Vara do Trabalho proferiu decisão acolhendo parcialmente as impugnações e homologando os cálculos de id. 0aa0802, fixando o montante condenatório em trezentos e noventa e três mil, cento e sete reais e quarenta e três centavos. Determinou a citação da reclamada para pagamento em 48 horas. Em 29/09/2025, id. 4749a2c, o Juízo determinou a intimação da exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução em 10 dias, sob pena de sobrestamento e início do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Em 30/09/2025, id. dd2a320, a autora, Valderlene Soares Marques Pereira, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir a utilização dos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD para satisfação do crédito. Em 14/04/2026, id. a73b480, a perita médica Caroline da Cunha Diniz postula o pagamento de honorários periciais no valor de sete mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos, informando dados bancários para transferência. Em 17/04/2026, id. 75ea1f8, a reclamada requer a dilação de prazo por 10 dias para comprovar a garantia do juízo e solicita que as publicações ocorram em nome de advogada específica. Em 30/04/2026, id. 7994505, a reclamante, ora exequente, reitera o pedido de utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores. Em 19/05/2026, id. 023f50f, a parte demandada peticiona requerendo a habilitação e o cadastramento do advogado Geraldo Fonseca para fins de recebimento de notificações exclusivas. Em 26/05/2026, id. 5b8997b, a advogada Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid comunica a rescisão contratual com a reclamada e requer sua desabilitação dos autos. Defiro o requerimento de id. 5b8997b para determinar que a Secretaria proceda à desabilitação da advogada Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid do sistema PJE. A habilitação do(a) advogado(a) nos autos, para fins de comunicação processual eletrônica, é de sua incumbência, na forma da Resolução 185/2017 CSJT. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento dos honorários periciais médicos devidos à perita Caroline da Cunha Diniz, no valor de sete mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos, observando-se os dados bancários de id. a73b480. No mesmo prazo de 5 dias, deverá a executada comprovar o pagamento do valor remanescente da execução ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Inexistindo o pagamento ou garantia…

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