Processo 0000039-10.2026.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATAlc 0000039-10.2026.5.12.0007 RECLAMANTE: GEANE DOS SANTOS SCHEMES RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd1332a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970, por se tratar de reclamação que tramita sob o Rito Sumário (de Alçada). Salário setembro/2025 A autora alega que foi admitida pela reclamada em 22/05/2024, na cidade de Lages, onde exerce a função de servente, permanecendo o contrato de trabalho em vigor. Sustenta que, embora tenha laborado integralmente no mês de setembro de 2025, não recebeu o respectivo salário, o qual era pago por meio de transferência bancária, inexistindo depósito na competência de outubro de 2025. Requer, assim, o pagamento do salário de setembro de 2025, no valor de R$ 902,00, acrescido do adicional de insalubridade de R$ 180,40. A reclamada sustenta que a autora não comprovou o inadimplemento do salário de setembro de 2025, deixando de apresentar documentos aptos, como extrato bancário completo. Impugna os documentos juntados e afirma que a trabalhadora usufruiu férias de 01/08/2025 a 30/08/2025, relativas ao período aquisitivo correspondente, tendo recebido antecipadamente, em 30/07/2025, o valor de R$ 1.334,94, já incluídos remuneração de férias, adicional de insalubridade e terço constitucional, nos termos do art. 145 da CLT. Aduz que o retorno ao labor ocorreu apenas em 01/09/2025, inexistindo irregularidades no período anterior. Esclarece que os salários sempre foram pagos por transferência bancária, com comprovantes individualizados, e que a jornada era regularmente registrada por sistema eletrônico, não havendo inconsistências. Por fim, invoca o ônus da prova da autora quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, defendendo a regularidade dos pagamentos e a improcedência do pedido por ausência de prova do inadimplemento. Pois bem. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a autora não pleiteia o pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2025 — cuja quitação ocorreria no mês subsequente —, mas sim o adimplemento do salário relativo ao mês de setembro de 2025, exigível em outubro de 2025. Nesse contexto, embora os cartões de ponto de fls. 140 e seguintes do PDF evidenciem o retorno ao labor em 01/09/2025, após o período de férias, não há nos autos qualquer comprovante válido de pagamento da remuneração correspondente ao período efetivamente trabalhado entre 01/09/2025 e 15/09/2025. Registro, para afastar eventual alegação de omissão, que o conjunto probatório indica que a reclamada adota período de apuração salarial compreendido entre os dias 16 de um mês e 15 do mês subsequente. Assim, tendo a autora retornado do gozo de férias ao final de agosto de 2025, faz jus, ao menos, à contraprestação pelos 15 dias trabalhados no início de setembro, parcela esta que não restou devidamente quitada. Ainda que a reclamada tenha juntado contracheque referente à competência de setembro de 2025, indicando pagamento líquido de R$ 65,00 (págs. 90 e 119 do PDF, id. 21d8c1a), verifico a existência de desconto no importe de R$ 651,99, sob a rubrica “estouro mês anterior”, sem qualquer demonstração da sua origem ou legalidade, ônus que lhe incumbia,…
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