Processo 0000039-14.2024.5.05.0641

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000039-14.2024.5.05.0641
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanambi
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000039-14.2024.5.05.0641 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5450e7e proferida nos autos. COMVEIMA COMERCIO DE VEICULOS, MAQUINAS E TRATORES LTDA apresentou impugnação aos cálculos no bojo do processo em epígrafe. Os autos foram enviados ao Calculista da Unidade e, em seguida, vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   1. Quantidade de Adicional de Sobreaviso A acionada argumenta que o número de horas do adicional de sobreaviso está incorreto, por desconsiderar o disposto no acórdão. Correta a interpretação dada pela acionada em sua impugnação, uma vez que o reclamante incluiu as horas regulares do contrato, trabalhadas semanalmente (44 horas), no cálculo das horas de sobreaviso. Assim, as contas foram refeitas para calcular as horas de sobreaviso, observando os seguintes parâmetros: 24 horas por dia x 7 dias/semana, deduzindo-se as horas regulares semanais (44 horas), perfazendo, portanto, 124 horas de sobreaviso por mês.   2. Proporcionalidade de Apuração das Verbas nos Períodos de Férias A demandada sustenta que o autor não observou a proporção das parcelas de diferença do adicional de insalubridade, tampouco do adicional de sobreaviso em relação aos períodos de férias usufruídos. Procede o questionamento da empresa demandada, posto que o autor não fez a devida proporcionalidade da verba nos períodos de férias usufruídos, a saber: 02/01/2019 a 31/01/2019, 15/01/2020 a 03/02/2020; 04/01/2021 a 02/02/2021), conforme registrado nos cartões de ponto e CTPS anexados aos autos. Assim, as contas foram refeitas para, na apuração do adicional de insalubridade e horas de sobreaviso, fazer a devida proporcionalidade nos períodos de férias usufruídas.   3. Honorários Periciais A acionada alega, ainda, que o reclamante deixou de calcular os honorários do perito. Acertada a afirmação da acionada, pois o reclamante deixou de apurar os honorários periciais devidos ao expert Alexandre de Oliveira, no importe de R$ 1.500,00, nos termos arbitrados na decisão de mérito. Dessa forma, foram incluídos nas contas os honorários periciais devidos ao perito Alexandre de Oliveira (R$ 1.500,00).   4. Honorários Advocatícios Devidos ao Advogado da Reclamada No mesmo sentido, a reclamada sustenta que não foram contabilizados os honorários de sucumbência devidos ao patrono da reclamada. Sem razão a acionada em seu argumento, uma vez que a verba em questão teve sua exigibilidade suspensa, nos termos estabelecidos na decisão de mérito. Nada a modificar.   CONCLUSÃO Em face do exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pela parte reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. HOMOLOGO os cálculos da planilha de id. 12b12cf. Notifiquem-se as partes. INTIME-SE, ainda, a devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apurada, conforme cálculos ora homologados (os quais deverão ser atualizados para a data do efetivo pagamento), nos termos do art. 523, do CPC, aqui supletivamente aplicado em face do silêncio da norma processual trabalhista. Frise-se que o procedimento adotado não colide com a Súmula no 16 deste E. TRT, que veda a aplicação apenas da multa prevista no referido artigo.  …

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