Processo 0000039-18.2026.8.16.0049
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: flaf@tjpr.jus.br Autos nº. 0000039-18.2026.8.16.0049 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 10/01/2026 Autor do Fato(s): NATAN HENRIQUE DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA PARANA BAIRRO CENTRO, 470 - ASTORGA/PR SENTENÇA 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, cometido por Natan Henrique dos Santos. Segundo consta, o infrator foi abordado pela polícia militar em atitude suspeita. Ao revistarem o veículo, localizaram uma porção da substância conhecida popularmente como maconha, pesando cerca de 7 (sete) gramas. Por ocasião da audiência preliminar, o Ministério Público requereu a arquivamento dos autos, com base no Tema 506 do STF (sequência 12.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506 de Repercussão Geral), assentou que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da substância e aplicação das medidas dos incisos I e III do art. 28 (advertência e medida educativa de comparecimento a programa/curso educativo), em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal; e, ainda, que se presume usuário quem trouxer consigo até 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa (ou seis plantas fêmeas), ressalvada a presunção relativa. No caso, a quantidade apreendida (7g) é significativamente inferior ao parâmetro de 40g referido na tese do STF, inexistindo, no acervo informativo disponível, elementos objetivos que autorizem afastar a presunção relativa de destinação para consumo pessoal. Assim, à luz do entendimento vinculante, conclui-se pela ausência de tipicidade penal, não se justificando a continuidade de persecução criminal. Reconhecida a retirada de repercussão penal da conduta (Tema 506/STF), impõe-se reconhecer a incidência de abolitio criminis, com a consequente extinção da punibilidade, afastando-se quaisquer efeitos criminais e tornando inviável o prosseguimento do feito na esfera penal. Ainda que o STF tenha reconhecido a subsistência da ilicitude extrapenal e mencionado a aplicação das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28, também consignou que a condução procedimental ocorrerá “na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ”. O próprio CNJ, em ato posterior (Portaria nº 16, de 28 de janeiro de 2025), instituiu Grupo de Trabalho justamente para “formulação de regulamento” voltado ao cumprimento da decisão do STF no Tema 506, o que evidencia que, até então, a disciplina regulamentar ainda está em construção institucional. Nessa perspectiva, não houve regulamentação sobre a atribuição para a execução das medidas administrativas fixadas na lei, sendo certo que o Poder Judiciário não possui competência executiva para implementar e fiscalizar sanções administrativas sem previsão legal específica do órgão incumbido e do respectivo procedimento. Assim, a fixação de medida administrativa, neste momento, mostra-se inócua e…
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