Processo 0000039-23.2020.5.06.0351
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000039-23.2020.5.06.0351 AGRAVANTE: MONTE SINAI VEICULOS LTDA AGRAVADO: JOSE MARIA QUIRINO DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a125193 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada Monte Sinai Veículos Ltda (Id. 011fce7) em face da decisão de Id. 9949898, que determinou a reserva e o bloqueio da integralidade do produto da arrematação ocorrida na Carta Precatória Cível nº 0000183-60.2021.5.06.0351, vinculando o montante à satisfação do crédito apurado nos presentes autos. A agravante insurge-se contra a referida decisão sob dois fundamentos principais: (a) a dispensa do depósito recursal, ao argumento de que integra o grupo econômico da Usina Taquara Ltda, empresa em recuperação judicial (Processo nº 0000049-29.2013.8.02.0010), com fundamento no art. 899, § 10, da CLT; e (b) a ofensa ao princípio do juízo universal da recuperação judicial, pugnando pela remessa integral do produto da arrematação ao Juízo Recuperacional, com fundamento na Súmula 480 do STJ e nos arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005. Não houve prova de garantia integral da execução. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, em síntese. ADMISSIBILIDADE Atuando na forma do art. 932, III, do CPC, cumpre examinar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso vertente, a agravante sustenta que, por integrar o grupo econômico de empresa em recuperação judicial, estaria dispensada da garantia do juízo, com fundamento no art. 899, § 10, da CLT. A tese, contudo, não subsiste diante do precedente vinculante firmado pelo C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo IRR nº 159 (Processo nº 0000239-49.2023.5.10.0016), publicado em 03/07/2025. A tese fixada no referido precedente é a seguinte: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." A ratio decidendi do precedente vinculante é precisa: a isenção estabelecida no art. 899, § 10, da CLT possui aplicação restrita à fase de conhecimento, referindo-se exclusivamente ao depósito recursal ali previsto. Trata-se de norma que opera em contexto de cognição plena, antes da constituição definitiva do crédito, e não pode ser transladada, por analogia ou extensão, para a fase de execução, que obedece a regime normativo próprio e autônomo. Na fase de execução, a matéria é inteiramente regida pelo art. 884 da CLT. O § 6º desse dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu de forma taxativa a dispensa de garantia do juízo apenas para as entidades filantrópicas e seus diretores, não contemplando as empresas em recuperação judicial nem os integrantes de seu grupo econômico. O silêncio do legislador, nesse ponto, é eloquente: ao eleger expressamente os destinatários da exceção, excluiu deliberadamente os demais, inclusive as recuperandas e as empresas a elas vinculadas por grupo econômico. A distinção entre as fases é, portanto, estrutural. O art. 899, § 10, da CLT foi concebido para proteger a empresa recuperanda do ônus do depósito recursal durante a fase cognitiva, em que a existência e a liquidez do crédito ainda estão em debate. O art. 884 da CLT, por sua vez, tutela o crédito alimentar já reconhecido…
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