Processo 0000039-32.2014.5.09.0001

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000039-32.2014.5.09.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000039-32.2014.5.09.0001 AGRAVANTE: HELOIZE BISINELLI CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL - ME AGRAVADO: JESSICA MARIANA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c220407 proferida nos autos. AP 0000039-32.2014.5.09.0001 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. HELOIZE BISINELLI CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL - ME JOSNEI DE AZEVEDO LIMA FILHO (PR46982) RAFAEL LEONARDO BERNA SANABRIA (PR29277) Recorrido:   Advogado(s):   BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (SP107414) Recorrido:   JAIR VICENTE MARTINS Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA MARIANA GOMES CARLOS ROBERTO STEUCK (PR18366) IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR (PR66870) Recorrido:   LUIS FERNANDO BUBA Recorrido:   RICARDO FROES MACIEL Recorrido:   Advogado(s):   HELOIZE BISINELLI RAFAEL LEONARDO BERNA SANABRIA (PR29277)   RECURSO DE: HELOIZE BISINELLI CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 5a0c2f3,3db771c; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 2d210ca). Representação processual regular (Id e90bc46, 02b960d). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXII do artigo 5º; caput do artigo 6º; caput do artigo 226 da Constituição Federal. A Executada alega ser "um sacrifício muito grande e totalmente desproporcional de um bem imóvel, de moradia familiar, para saldar uma dívida 30 vezes menor, sendo que a agravante já se dispôs a pagar a dívida total no prazo de 48 horas se assim permitido por este Juízo, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo a parte autora". Acrescenta que houve a arrematação por preço vil, pois esta "foi de apenas R$ 270.000,00, valor este totalmente vil e desproporcional com o valor da dívida. Seja-se que por conta de uma dívida de R$ 15.000.000 (quinze mil reais), a agravante sofreu uma perda de quase R$ 200.000,00, valo este 18 vezes maior que a dívida".  Pugna pelo levantamento da constrição judicial sobre o imóvel. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] A legislação processual do trabalho é omissa acerca do valor mínimo a ser observado nos casos de arrematação. Essa omissão autoriza a aplicação subsidiária do art. 891 do CPC, diante da compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Quanto ao valor da arrematação, a razoabilidade do preço pago advém da comparação entre o valor da avaliação do bem e o lance ofertado, e não entre o…

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