Processo 0000039-34.2026.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000039-34.2026.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000039-34.2026.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO CLEITON DA SILVA FEITOSA RÉU: PINGUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c16de30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo TOTALMENTE IMPROCDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO CLEITON DA SILVA FEITOSA em face da PINGUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, para: Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 18/11/2025 a 02/12/2025, na função de servente de pedreiro, com salário contratual de R$ 1.538,26; Reconhecer que a extinção contratual se deu por pedido de demissão do reclamante; Julgar improcedente o pedido de anotação da CTPS, uma vez que comprovado, por meio das informações constantes do sistema E-Social (Id 0fde632), que o vínculo empregatício foi devidamente registrado, com admissão em 18/11/2025 e desligamento em 02/12/2025, inexistindo irregularidade a ser sanada. Julgar improcedente o pedido de verbas rescisórias, em razão da compensação integral entre o saldo de salário e o aviso prévio devido pelo reclamante, indeferindo-se, por conseguinte, os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT; Julgar improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Indeferir o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; Fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação; Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 15.766,74, calculadas sobre o valor dado à causa, no montante de R$ 315,33, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PINGUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME

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