Processo 0000039-36.1999.8.17.0340
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000039-36.1999.8.17.0340 HERDEIRO(A): RENILSON BARROS SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA REQUERIDO(A): SEVERINO JOSÉ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246133278 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Intimada para cumprir as diligências estabelecidas por este Juízo, consoante art. 321, caput, do Código de Processo Civil, para incluir o inventário conjunto dos bens deixados pela viúva Adélia Alves Figueiredo Silva, considerando seu falecimento no curso do processo, a parte demandante não se manifestou. Desse modo, embora especificados os defeitos que deveriam ser sanados e aberto prazo para sua regularização, não houve cumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual o indeferimento da exordial é a medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC). Consigne-se que o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Pernambuco é no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese dos autos: No caso de indeferimento da petição inicial em face do não atendimento à determinação judicial de emenda, o texto legal não exige a prévia intimação pessoal da parte autora. (Apelação Cível nº 537422-30085218-57.2014.8.17.0001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, DJe 08/08/2022) Ainda assim foi determinada a intimação pessoal do inventariante (id 241477239) no endereço declinado nos autos (id 161548938), que retornou sem cumprimento em decorrência da informação de mudança de endereço. Neste ponto, destaco que é dever estrito das partes informar e manter seu endereço residencial ou profissional atualizado nos autos (Art. 77, inciso V). E em caso de mudança de endereço sem comunicação o juízo, qualquer notificação ou intimação enviada ao endereço antigo será considerada válida e oficial para todos os efeitos legais (Art. 274, parágrafo único, CPC). Nesse sentido, reputo válida a intimação destinada ao endereço do inventariante. Transcorrido in albis o prazo para emenda da inicial e apresentação das primeiras declarações, conforme determinado aos id's 216557547 e 241477239, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Brejo da Madre de Deus (PE), data da assinatura eletrônica. JEFFERSON NÓBREGA BARBOSA Juiz Substituto" BREJO DA MADRE DE DEUS, 24 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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