Processo 0000039-38.2018.8.10.0090
TJMA • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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REMESSA NECESSÁRIA N. 0000039-38.2018.8.10.0090 Sessão virtual : 14 a 22.4.2026 Remetente : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA Requerente : Argo Transmissão de Energia S.A. Advogados : Luís Eduardo Caldas Santos (OAB/MA 9.115-A) Requerido : Estado do Maranhão Procurador : Gabriel Meira Nóbrega de Lima Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em declaração de utilidade pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez da sentença que instituiu servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, com imissão provisória na posse condicionada a depósito prévio, à luz dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é cabível, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de sentença proferida contra ente público. 4. A servidão administrativa constitui restrição específica ao direito de propriedade, de caráter oneroso, que impõe limitação ao uso do bem mediante pagamento de indenização proporcional ao prejuízo causado. 5. A instituição de servidão administrativa para obras e serviços de utilidade pública encontra fundamento no art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, exigindo prévia declaração de utilidade pública e justa indenização. 6. Estão presentes os requisitos legais: declaração específica de utilidade pública em favor da concessionária; titularidade do serviço público por contrato de concessão federal; finalidade de interesse público consistente na expansão, estabilidade e confiabilidade do Sistema Interligado Nacional; e depósito judicial do valor ofertado para viabilizar a imissão provisória. 7. O STJ admite a imissão antecipada na posse, inclusive em hipóteses de servidão administrativa para linhas de transmissão, desde que demonstradas a utilidade pública, a urgência e o depósito proporcional ao prejuízo imposto ao imóvel serviente. 8. A indenização deve guardar correspondência com a intensidade das limitações impostas ao uso da propriedade, observando-se o critério da justa indenização. 9. Não se verifica nenhum vício na sentença que, amparada em documentação idônea (contrato de concessão, resolução autorizativa, memorial topográfico e laudo de avaliação), instituiu a servidão e tornou definitiva a imissão na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa desprovida. Teses de julgamento: 1. A instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica exige prévia declaração de utilidade pública e assegura ao proprietário justa indenização proporcional às restrições impostas ao imóvel. 2. É cabível a imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa, desde que demonstradas a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito prévio do valor ofertado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 496, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.638.021/MS, Rel.…
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