Processo 0000039-44.2025.8.08.0059

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000039-44.2025.8.08.0059
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000039-44.2025.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: CLEUZENIR DA CONCEICAO MIRANDA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: SIDNEY PAULO SILVA - ES18617 DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Cleuzenir da Conceição Miranda, em virtude da suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Após a citação, a acusada, por intermédio de sua Defesa constituída, ofertou resposta a acusação, arguindo preliminares. Pois bem. QUANTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA: Requereu a defesa do acusado a rejeição da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória estaria inepta, porquanto narra fato totalmente distinto da capitulação da denúncia. Conforme artigo 41 do CPP, a denúncia deve conter exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa identificá-lo, classificação do crime e rol de testemunhas, o que foi devidamente observado pelo Parquet. Nesse ponto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, formulado pela defesa do acusado, visto que o Parquet, atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, conforme acima mencionado. No que diz respeito às preliminares de atipicidade da conduta, carência da ação e falta de interesse de agir (ausência de justa causa), tais argumentos devem ser objeto de mérito, porquanto demandam da instrução probatória para análise, razão pela qual, não estando caracterizada qualquer das hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397) e devendo as questões atinentes ao mérito da ação penal serem objeto de enfrentamento no momento processual adequado, confirmo o recebimento da denúncia e, desde logo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2026, às 12:30 horas, a ser realizada de forma híbrida, podendo as partes participarem de maneira online, comparecendo à Comarca Digital de Fundão ou à sala de Audiências desta 3ª Vara Criminal Regional, sediada no Fórum de Ibiraçu. Intime-se a acusada. Intime-se a Defesa, inclusive para juntada aos autos do instrumento de procuração, em 10 (dez) dias. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação. Notifique-se o Ministério Público. Segue o link para acesso à Sala de Audiência Virtual. 3ª VARA CRIMINAL REGIONAL está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0000039-44.2025.8.08.0059 - INSTRUÇÃO - CLEUZENIR Horário: 23 jun. 2026 12:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 810 7665 7335 Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, 30 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

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