Processo 0000039-48.2024.5.05.0371

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000039-48.2024.5.05.0371
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000039-48.2024.5.05.0371 AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AGRAVADO: JOAO MARTINS DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30f3899 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000039-48.2024.5.05.0371 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (RN7053) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO MARTINS DA SILVA FILHO PATRÍCIA MARQUES DA SILVA (AL5813) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MOURY FERNANDES, OAB/PE nº 18.373, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA SUPRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE DE EXECUÇÃO DO ALCANCE OBJETIVO DO TEMA 131 E A DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E ERROS DE CÁLCULO DA IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE EXCESSOS DE EXECUÇÃO PELA COISA JULGADA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ARGUIÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO   A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento (grifou-se): "(...) Ao não impugnar os cálculos e critérios de liquidação (valores das CCTs, base de cálculo de reflexos e FGTS) no momento da interposição do Recurso Ordinário, operou-se a preclusão máxima (coisa julgada) sobre a conta de liquidação. A pretensão da Agravante de rediscutir, na fase de execução, critérios que já foram fixados e quantificados na fase de conhecimento, sob o argumento de "erro de cálculo", atenta contra a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). Não se trata de mero erro material ou aritmético, mas de discussão sobre critérios de apuração que deveriam ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno. Portanto, correta a decisão de origem que rejeitou os Embargos à Execução em face da preclusão consumada."   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser…

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