Processo 0000039-48.2026.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000039-48.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: DEIVID LOPES DA SILVA RECLAMADO: MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0db0a97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000039-48.2026.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por DEIVID LOPES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 41.062.183/0001-57, DECIDO: 1. Rejeitar a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e DEFERIR à parte reclamante a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. 2. Determinar, no procedimento sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na forma do art. 852-B, I, da CLT, ressalvados juros e correção monetária. 3. Afastar a tese de rescisão indireta e DECLARAR que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto em 13/01/2026 por iniciativa do reclamante, mediante pedido de demissão. 4. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada nas obrigações a seguir discriminadas, observados os fundamentos, critérios e parâmetros constantes da fundamentação: a) Saldo de salário referente a 13 (treze) dias de janeiro de 2026; b) Férias simples vencidas, relativas ao período aquisitivo de 04/12/2024 a 03/12/2025, integralmente adquiridas e não usufruídas, acrescidas do terço constitucional; c) Férias proporcionais (1/12), relativas ao período aquisitivo de 04/12/2025 a 13/01/2026, acrescidas do terço constitucional. 5. Determinar à reclamada que proceda à baixa do vínculo empregatício na CTPS Digital da parte reclamante, fazendo constar como data de saída 13/01/2026, por meio do sistema eSocial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor da parte autora. Não cumprida a obrigação no prazo assinalado, caberá à Secretaria da Vara efetuar a anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da penalidade imposta. 6. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial os relativos a: reconhecimento de rescisão indireta; pagamento de horas extras e respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos; indenização por danos morais; aviso-prévio indenizado; liberação dos depósitos do FGTS e pagamento da multa rescisória de 40%; entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva; e multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo conforme a fundamentação. 7. Defiro a compensação/dedução de eventuais valores comprovadamente pagos pela reclamada ao reclamante sob as mesmas rubricas e títulos ora deferidos, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do TST. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, igualmente, a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos…
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