Processo 0000039-48.2026.8.16.0039
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Centro - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8054 - E-mail: lbva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000039-48.2026.8.16.0039 Processo: 0000039-48.2026.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON PEREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Instaurou-se Inquérito Policial para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 306, caput, artigo 309, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, artigo 330, caput, do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, figurando como acusado Anderson Pereira. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado em 28/04/2025, pelos delitos previstos nos artigos 306, caput, artigo 309, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, artigo 330, caput, do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 1.44). O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (movs. 1.63 e 1.54). Recebeu-se a denúncia em 07/05/2025 e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 1.56). Realizou-se audiência de instrução, inquirindo-se as testemunhas de acusação Fellipe de Oliveira Sanches e Luiz Ricardo dos Santos, ambos policiais militares. Sequencialmente, procedeu-se o interrogatório do réu (movs. 1.67-69). O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 1.72). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para o previsto no art. 28, caput, da mesma legislação (mov. 1.73). Proferiu-se a sentença condenatória, na qual o Juízo desclassificou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para o previsto no art. 28, caput, da mesma legislação, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 1.74). O Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento de nova denúncia, tendo em vista que trata-se de mera readequação típica, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 7.1). Recebeu-se a denúncia oferecida pelo Ministério Público no mov. 1.44 e determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 16.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva e cumulação das penas previstas no art. 28, incisos I, II e III da Lei nº 11.343/06 (mov. 27.1). A defesa, em alegações finais, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (mov. 31.1). É o breve relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de ANDERSON PEREIRA, anteriormente qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/06. Narra a denúncia oferecida (mov. 1.44): “Ainda, nas mesmas circunstâncias de local, dia e horário dos FATOS 01 e 02, o denunciado ANDERSON PEREIRA, com vontade livre e consciente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um total de 0,002 kg…
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