Processo 0000039-53.2025.5.11.0401
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000039-53.2025.5.11.0401 RECORRENTE: JONAS ALMEIDA DE LIMA RECORRIDO: AGROPECUARIA JAYORO LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AGROPECUARIA JAYORO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 18ab568, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25120215522322400000015315706, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O laudo pericial técnico, produzido por expert de confiança do Juízo, após vistoria in loco e análise detalhada das condições de trabalho, concluiu pela inexistência de periculosidade. O Anexo 2 da NR-16 e o art. 193 da CLT exigem exposição habitual a inflamáveis presentes no ambiente de trabalho no momento da atividade, o que não se configurou no caso concreto. A prova técnica não foi desconstituída por qualquer elemento dos autos. DESVIO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não houve prova de exercício habitual e contínuo de funções qualitativa ou quantitativamente superiores, tampouco demonstração de paradigma remuneratório que justificasse o pleito de diferenças salariais. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, LEGAL OU CONVENCIONAL. FALTA DE PROVA DE HABITUALIDADE. Não há nos autos qualquer previsão contratual, normativa ou em convenção coletiva que institua o pagamento de ajuda de custo ao reclamante. Os contracheques juntados aos autos demonstram que, ainda que a parcela tenha sido eventualmente paga em períodos anteriores, o pagamento foi suspenso desde fevereiro de 2021, não havendo habitualidade que caracterize incorporação ao patrimônio jurídico do trabalhador ou natureza salarial da verba. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PROVA DIVIDIDA E CONTRADITÓRIA. Diante da prova dividida, a solução impõe-se pela aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, recaindo em desfavor de quem detinha o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito, no caso, o reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida, conforme fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 26 a 31 de março de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA JAYORO LTDA
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