Processo 0000039-55.2024.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000039-55.2024.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
04/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000039-55.2024.5.09.0656 AUTOR: MICHEL MAX DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (5) RÉU: DROGARIAS TIBAGI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28531d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do pedido de diligências pelos exquentes (#id:d178619). wlademir a. f. jacomin técnico judiciário ------------------------------------------------------------------------------------------------------------   DESPACHO I- Os executados DROGARIAS TIBAGI LTDA, TIAGO CREPLIVE CORDEIRO e MONYCA DO CARMO DE SOUZA CORDEIRO apresentaram manifestação e juntaram aos autos documentos contábeis, visando a correta valoração das contas societárias da pessoa jurídica TIAGO CREPLIVE CORDEIRO & CIA LTDA (FARMÁCIA PAF), pugnando, para tanto, pela nomeação de perito judicial (#id:14b646c e anexos). II- Em contrapartida, os exequentes, ao analisarem a documentação apresentada, sustentam a existência de patrimônio, movimentações financeiras e créditos passíveis de constrição judicial. Nesse sentido, pleiteiam a realização de diversas diligências em desfavor dos executados.  III- Contudo, impõe destacar que as informações e requerimentos dos exequentes fundamentam-se em dados referentes à empresa TIAGO CREPLIVE CORDEIRO & CIA LTDA, a qual, de fato, não figura como parte neste processo. Tal peculiaridade, assim como o fato de que TIAGO CREPLIVE CORDEIRO e MONYCA DO CARMO DE SOUZA CORDEIRO já integram o polo passivo desta execução, parecem não ter sido devidamente consideradas pelos exequentes. Nesse contexto, indefiro os pedidos formulados na petição de id d178619. IV- Porém, quanto a audiência para tentativa de conciliação, para conferir maior efetividade à busca por uma solução consensual e otimizar o procedimento conciliatório, concedo às partes o prazo de cinco (5) dias para que esclareçam se já existem tratativas de acordo em andamento ou se há apenas interesse em iniciar negociações nesse sentido. CASTRO/PR, 10 de agosto de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA MACEDO BUENO - MICHEL MAX DOS SANTOS PEREIRA - SHIRLEY GONCALVES DA SILVA - EVELLYN APARECIDA ALMEIDA BARBOSA - ARIELE APARECIDA DIAS DE MORAES - GABRIELI DA SILVA

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