Processo 0000039-62.2021.8.10.0048

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000039-62.2021.8.10.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0000039-62.2021.8.10.0048 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO LUZILENE MENDES COSTA SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra LUZILENE MENDES COSTA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. Narra a denúncia que, em 31/12/2021, por volta das 11h, policiais militares realizavam rondas ostensivas no Centro de Itapecuru-Mirim/MA, ocasião em que abordaram duas pessoas em atitude suspeita em uma bicicleta, mãe e filho. Segundo a inicial acusatória, durante a abordagem, teria sido encontrado com o filho da denunciada invólucro de maconha, outro de crack e a quantia de R$ 45,00. Nesse contexto, a denunciada teria passado a proferir termos de desabono contra os agentes públicos, razão pela qual foi denunciada pelo delito de desacato. A denúncia foi recebida, e a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas CB PM Amiradabe Oliveira Sousa e SD Maria Vanessa da Silva Pereira Gomes, ambas arroladas pelo Ministério Público. Em audiência, as testemunhas afirmaram não se recordar dos fatos. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada, diante da ausência de provas suficientes para a condenação. A defesa, no mesmo sentido, requereu a absolvição. É o relatório. Decido. No caso, a pretensão punitiva não merece acolhimento. Embora a denúncia tenha imputado à acusada a prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, a prova produzida em juízo não confirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a narrativa acusatória. Com efeito, as únicas testemunhas ouvidas em juízo, justamente os policiais militares arrolados pela acusação, afirmaram que não se recordavam dos fatos, não havendo, portanto, prova judicializada apta a demonstrar, com segurança, a materialidade e a autoria delitivas. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar eventual condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, inexistindo prova oral segura em juízo e tendo o próprio Ministério Público reconhecido a insuficiência probatória, impõe-se a absolvição da acusada. Ressalte-se que, no sistema acusatório, cabe ao Ministério Público sustentar a pretensão punitiva estatal. Se o próprio órgão acusador, após a instrução, reconhece não haver prova suficiente para a condenação e requer a absolvição, não cabe ao magistrado substituir-se à acusação para buscar decreto condenatório sem lastro probatório idôneo. O processo penal não admite condenação fundada em presunções ou meros elementos informativos não confirmados judicialmente. Para condenar, exige-se prova segura; havendo dúvida razoável, deve incidir o princípio do in dubio pro reo. Como leciona Vicente Greco Filho: “Na dúvida quanto à situação de fato, a conclusão deve ser absolutória, porque se fosse possível condenar sem provas suficientes isso equivaleria à condenação sem fundamentação e, portanto, à atuação arbitrária da justiça penal”. Dessa forma, diante da ausência de prova suficiente para condenação, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO…

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