Processo 0000039-66.2023.5.20.0015
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000039-66.2023.5.20.0015 RECLAMANTE: GEANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f02614 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Geanderson dos Santos peticionou no id:a8f3b1f8f3b1f requerendo o redirecionamento da execução em face da empresa RO7 São Pedro e Paulo SPE Ltda (CNPJ 49.115.078/0001-40) e a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio de Jessica Maria Rossete Perotto (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A parte exequente sustenta a existência de grupo econômico por coordenação e o descumprimento de ordens judiciais de exibição de documentos contábeis, o que indicaria fraude à execução e esvaziamento patrimonial da devedora principal RO7 Construtora Brasil Ltda. O pedido de reconhecimento de grupo econômico em fase de execução deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral. Conforme a tese fixada, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução, que não participou da fase de conhecimento, é possível desde que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A medida é compatível com o disposto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que remete aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A alegação de fraude e a contumácia das executadas em não apresentar a documentação contábil exigida reforçam a necessidade de deflagração do incidente para apuração da responsabilidade dos entes indicados. Contudo, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal, a inclusão definitiva e a prática de atos expropriatórios dependem da prévia citação e manifestação das suscitadas, ressalvada a análise de medidas cautelares se demonstrado periculum in mora específico. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e de reconhecimento de grupo econômico. Registre-se o incidente no sistema, incluindo no polo passivo Jessica Maria Rossete Perotto (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e RO7 São Pedro e Paulo SPE Ltda (CNPJ 49.115.078/0001-40).Suspendam-se os atos executórios em face das suscitadas até o julgamento do incidente, conforme artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a execução regular em face das devedoras já constantes no polo passivo.Citem-se Jessica Maria Rossete Perotto e RO7 São Pedro e Paulo SPE Ltda para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, via CARTA PRECATÓRIA.Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou designação de instrução, se necessária. Intime-se o reclamante. PROPRIA/SE, 25 de maio de 2026. ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEANDERSON DOS SANTOS
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