Processo 0000039-72.2026.5.11.0351

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000039-72.2026.5.11.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tabatinga
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATSum 0000039-72.2026.5.11.0351 RECLAMANTE: RAIMUNDO ALVES FARIAS RECLAMADO: RR CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - EPP - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f5e2dc proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a manifestação apresentada pelo reclamado (ID 63ca173), na qual noticia o adimplemento do título executivo quanto às seguintes rubricas e valores: crédito do reclamante (R$ 2.001,90 – ID e39bacc), FGTS (R$ 606,74 – ID 66c9094) e custas judiciais (R$ 57,05 – ID 1d18820); CONSIDERANDO os cálculos elaborados pela Contadoria da Vara (ID 4179db2), que apontam a existência de contribuições previdenciárias pendentes no importe de R$ 280,11; CONSIDERANDO, ainda, os termos da sentença de mérito (ID e9dc6b2), que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, reconhecendo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante (pedido de demissão). DECIDO: I. Retirar o feito da pauta de audiências; II. Intimar o reclamado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, no valor de R$ 280,11, ou proceda ao respectivo depósito em conta judicial vinculada aos autos; III. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado aos autos pelo réu ou depositado em conta vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, à disposição da Vara do Trabalho de Tabatinga, mediante utilização dos seguintes links: https://pje.trt11.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ OU https://pje.trt11.jus.br/sif/boleto/novo; IV. Esclarecer que o valor relativo ao FGTS deverá permanecer na conta vinculada do reclamante, sendo indevida a sua liberação, ante a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão; V. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, procedam-se aos registros e/ou repasses pertinentes e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Dê-se ciência./SGA TABATINGA/AM, 23 de abril de 2026. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RR CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - EPP - EPP

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